Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001206-45.2025.8.26.0070 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Albino Zagonel - - Marlene Zagonel - Waldemar Hannauer - - Clara Vitória Hannauer - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para o fim de CONDENAR os réus Waldemar Hannauer e Clara Vitória Hannauer na obrigação de fazer consistente na outorga da escritura pública definitiva de compra e venda referente à fração ideal de 12,50% do imóvel rural objeto da Matrícula nº 5.341 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sertãozinho/SP em favor dos autores Albino Zagonel e Marlene Zagonel. Concedo aos réus o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da obrigação, a contar do trânsito em julgado desta sentença. Transcorrido o prazo sem cumprimento, a presente sentença servirá como título hábil para suprimento da vontade, operando-se a adjudicação compulsória da fração ideal, independentemente de nova linha de despacho. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. É caso de sucumbência recíproca, arcando cada uma das partes com 50% (cinquenta por cento) do ônus da sucumbência relativo às custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos patronos tendo como base de cálculo o percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art.85 §8º e 86 do CPC, observando-se o art.98, § 3º, todos do CPC. Em estrito cumprimento às diretrizes estabelecidas no Capítulo IV do Provimento Conjunto nº 374/2026 do TJSP, proceda a serventia judicial, logo após o trânsito em julgado e antes do arquivamento definitivo, à conferência manual e apuração das custas e despesas finais de sucumbência diretamente no módulo do sistema; intimando-se o responsável para recolhimento em caso de insuficiência, sob pena de remessa automática dos valores inadimplidos ao Fluxo de Cobrança para fins de protesto extrajudicial e inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. - ADV: ALEXANDRE DOS SANTOS TOLEDO (OAB 150378/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS TOLEDO (OAB 150378/SP), MATHEUS ROBERTO SOUZA MAGALHÃES (OAB 498743/SP), MATHEUS ROBERTO SOUZA MAGALHÃES (OAB 498743/SP)