Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001943-45.2025.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Rogerio de Lima Fruchi - Fl. 105: Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional da parte declinado nos autos. Tendo sido tentada a intimação pessoal pelo correio ou por oficial de justiça, sem que a parte tenha informado a mudança de endereço ao Juízo, considera-se válida a sua intimação, tudo em obediência ao artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95. No caso dos autos, o executado mudou de endereço sem comunicar este Juízo, conforme certidão lançada pelo Sr. Oficial de Justiça à fl. 100; reputando-se, portanto, válida sua intimação. Com o bloqueio total da dívida em conta da executada via sistema SISBAJUD e ante seu silêncio, devidamente intimada (fl. 103), considera-se valor incontroverso. Ante o teor da informação de fl. 105, dando conta de que houve pagamento integral da dívida, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ROGERIO DE LIMA FRUCHI em face de GUSTAVO HENRIQUE MARQUES DA SILVA, o fazendo com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Devidamente preenchido o formulário MLE (fl. 106), providencie a Serventia a expedição de mandado de levantamento eletrônico referente ao valor depositado à fl. 66, em favor do credor. Transitada esta em julgado, observadas as formalidades legais, proceda-se nos termos do item 112 do Capítulo VI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivando-se a seguir os autos, após as anotações e comunicações de praxe. - ADV: LUCIANA APARECIDA PONTES (OAB 510644/SP), VICTOR HUGO ANDRADE CARVALHO (OAB 434993/SP)