Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1004867-34.2022.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - P Z Odontologia Ltda -
Vistos... Ante o teor da manifestação da parte exequente (fls. 268), impõe-se a extinção do processo. O(a) executado(a), por ora, não possui bens passíveis de penhora (fls. *). Está a indicar que melhor oportunidade deva ser aguardada para recebimento do crédito, ressalvando que a qualquer tempo, enquanto não prescrita, o(a) exeqüente poderá renovar sua pretensão, mediante procedimento autônomo, desde que traga elementos concretos acerta da existência de bens passíveis de penhora em nome do(a) executado(a).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo de EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL, processo nº 1004867-34.2022.8.26.0168, ajuizado por P Z Odontologia Ltda, em face de Edson da Silva Aquino, o que faço com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei Federal nº 9.099/95. Anote-se que eventuais documentos retidos em cartório serão destruídos decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do trânsito em julgado desta decisão, podendo neste prazo, os interessados solicitarem a restituição dos mesmos. Sem custas, porque incabíveis nesta fase. Cientifique-se a parte exequente dos termos do Enunciado nº 76, aprovado no XXIX FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais, realizado em Bonito/MS, nos dias 25, 26 e 27 de maio de 2011, atualizado até o XXVII FONAJE, que díz: "No processo de execução, esgotados de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do Executado no Cartório do Distribuidor. (Nova Redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES). Transitada esta em julgado, expeça-se certidão da dívida exequenda fazendo-se constar o valor do débito atualizado e os dados do(s) título(s) (se cheque: número do cheque, agência sacada, valor, data da emissão, motivo da devolução, favorecido, número do protesto - se tiver sido protestado e outros dados necessário; se nota promissória ou duplicata mercantil protestada - constar o valor, data do vencimento, data da emissão, número do protesto, data do protesto, livro e fls.). Caso futuramente a parte exequente venha a ajuizar novo processo de execução contra a parte devedora, deverá indicar em seu pedido inicial bens de propriedade da parte devedora passiveis de penhora e instrui-lo com a certidão da dívida exequenda, sob pena de extinção e arquivamento. Cabível recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da intimação. O preparo (se não for a parte recorrente beneficiária da AJG ou a Fazenda), no mínimo de 10 Ufesps, calcula-se com base no valor da causa (ou do valor remanescente da dívida) e compreende também as custas dispensadas em primeiro grau, conforme artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c.C. Art. 4o., I e II, da Lei Estadual nº 11,608/03. Por fim, independentemente de extinção, de ciência à parte credora de que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, bastando que leve cópia da certidão processual ao Tabelionato de Protesto competente, nos termos do item 22, do capítulo XV, do tomo II, das NSCGJ; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) fica autorizada a parte exequente a atualizar o valor quando da efetivação do protesto, com os acréscimos legais e abatimentos decorrentes de eventuais pagamentos parciais; (e) os dados da(s) parte(s) executada(s) constam da certidão, podendo a parte exequente atualizar e acrescentar dados (por exemplo, o endereço) quando do protocolo do protesto. Transitada esta em julgado, anote-se, comunique-se e remeta-se os autos para fila dos arquivados, com as baixas de estilo. P. I. Dracena, 20 de janeiro de 2026. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 56511/PR), JOÃO RICARDO DE ALMEIDA GERON (OAB 60345/PR), GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP)