Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001116-41.2023.8.26.0156 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Alexis Francisco Garcia Rodriguiz - Certifico e dou fé que, conforme certidão de publicação no DJE de fls. 129 e do DJEN de fls. 131/146, a r. sentença de fls. 126/127 e o r. despacho de fls. 130 não foram devidamente publicados para o patrono da parte exequente,razão pela qual encaminhei o feito novamente para publicação. Nada Mais. R. Sentença de fls. 126/127: "Vistos. Banco do Brasil S/A forou esta ação de execução de título extrajudicial contra Alexis Francisco Garcia Rodriguiz. Foi acostado aos autos requerimento conjunto narrando os termos do acordo firmado entre as partes. (fls. 113/124). A petição veio assinada pela parte executada e pelos patronos, que tem poderes para fazer acordos ou transigir. Destarte, nos termos do art. 487, inc. III, "b", e para fins do art. 515, incs. II, III e § 2º, ambos do Código de Processo Civil, homologo, para todos os fins de direito, o acordo entabulado, ficando extinta a ação de execução, com julgamento de mérito (CPC, 487, III, "b"). A propósito, o STJ já decidiu que: TRANSAÇÃO - EXECUÇÃO - Homologada transação, com a extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 269, inciso III, do CPC/1973, tem-se outro título, não sendo dado prosseguir, no caso de inadimplemento posterior, na execução de título originário, como se de suspensão de execução se tratasse. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ, 3ª T. Rec. Esp. n. 146532-PR, Rel. Min. Costa Leite, j. Em 20.10.1998, v.u., in Boletim de AASP n. 2150, de 13 a 19.03.2000, pág. 267-e). No caso dos autos, a rigor, houve um acordo bilateral das partes e concessões mútuas, de modo que, transação é para prevenir (impedir), ou terminar um litígio (CC, art. 840). Não há suspensão. A sentença homologatória de acordo constitui título executivo judicial.
No caso vertente, não há custas finais. No comenos oportuno, arquivem-se os autos, feitas as anotações pertinentes. Publique-se. Intime-se. Dispensado o registro (art. 72, §6º, NSCGJ)." R. Despacho de fls. 130:
Vistos. Certifique-se e expeça-se o necessário. Após arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: DIEMERSON WENDER PEREIRA DOS SANTOS (OAB 484040/SP), CAROLINE GOMES FEITOSA DOS SANTOS (OAB 488083/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)