Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004863-28.2022.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA - - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Feito nº 2022/002543 Fls. 401. 1. CITE(m)-SE o(a,s) executado(a,s) por mandado para pagamento no prazo de 03 (três) dias (contados da data da citação, cf. art. 829, do Código de Processo Civil ), podendo apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (art. 915, do Código de Processo Civil). Havendo duplicidade de executados, o prazo se inicia individualmente para cada um deles, com a exceção estabelecida no artigo 915, § 1º, do Código de Processo Civil (cônjuges e/ou companheiros). 2. Em se tratando de processo digital, caberá à parte exequente manter preservado(s) o(s) original(is) do(s) documento(s) digitalizado(a), até o final do prazo para interposição de eventual ação rescisória. 3. Honorários de 10% (dez por cento) sobre a dívida atualizada (art. 827, "caput", do Código de Processo Civil), que serão reduzidos pela metade (5%) no caso de integral pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil), valor este que deverá ser pago no mesmo prazo de 03 (três) dias, sob pena de execução forçada. Tal percentual será alterado em caso de não pagamento e prosseguimento da execução, sendo que a fixação, no momento oportuno, levará em conta a complexidade da execução, a existência de incidentes (§ 2º, do art. 827, do Código de Processo Civil). 4. A(s) citação(ões), intimação(ões) e penhora(s) poderá(ão) realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20h00 (vinte horas), observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. Autorizo o cumprimento da diligência nos termos do art. 212, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 5. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 6. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. 7. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Com a juntada do mandado, certifique-se eventual decurso do prazo para pagamento voluntário e, então, tornem os autos conclusos. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. - ADV: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB 21822/DF), FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB 21822/DF), FREDERICO DUNICE P. BRITO (OAB 21822/DF), RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)