Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1028215-08.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco J. Safra S.A. -
Vistos. Indefiro, por ora, o arresto postulado pela parte exequente posto que o pedido se mostra prematuro, uma vez que não houve esforços para tentativa de citação da parte executada. Ainda que não seja necessário esgotar-se os meios para localização do executado, prudente que ao menos haja tentativa neste sentido, tendo em vista que a finalidade do arresto é assegurar a preservação do patrimônio do devedor, se este estiver sendo dilapidado, o que poderia prejudicar a satisfação do crédito exequendo. Entretanto, analisando os autos, não é possível inferir que a parte executada estaria dilapidando seu patrimônio e, assim, o arresto não pode ter a sua finalidade desviada, sendo utilizado tão e somente para tentativa de sua localização. Nesse sentido confira o recente julgado do C. TJSP: Agravo de instrumento. Execução. Arresto. 1. O arresto executivo exige a não localização do devedor em citação realizada por D. Oficial de Justiça (art. 830, "caput", CPC). No caso, a constrição é prematura, ante o não esgotamento das diligências para citação. 2. Ausência dos requisitos para o arresto cautelar. R. decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010583-39.2025.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2025; Data de Registro: 28/05/2025) Diga o(a) exequente em prosseguimento. Intime-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)