Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000141-63.2016.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Daniel Tineu Leite Maia - ESCOLA SUPERIOR DE CRUZEIRO PREFEITO HAMILTON VIEIRA MENDES -
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ordinária de cobrança proposta por DANIEL TINEU LEITE MAIA em face da ESCOLA SUPERIOR DE CRUZEIRO "PREFEITO HAMILTON VIEIRA MENDES", extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar a autarquia requerida ao pagamento de adicional de insalubridade no grau médio, equivalente ao percentual de 20% calculado exclusivamente sobre o salário-base docente do requerente, restrito ao período letivo em que restou efetivamente demonstrada a ministração de disciplinas de estágio supervisionado em ambiente hospitalar, nos exatos termos indicados na declaração de disciplinas, observada a prescrição quinquenal; b) condenar a requerida ao pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade acolhido no item anterior sobre o décimo terceiro salário proporcional e sobre as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional adimplidos nos distratos rescisórios; e c) rejeitar integralmente os pedidos de condenação da requerida ao pagamento de diferenças rescisórias de professor e de coordenador decorrentes de aviso prévio, férias proporcionais com o terço constitucional e décimo terceiro salário, rejeitar o pedido de pagamento de férias em dobro do período de julho de 2015, e rejeitar o pedido de indenização por danos morais. As parcelas decorrentes da condenação deverão ser corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada obrigação mensal pelo índice IPCA-E, e acrescidas de juros de mora a partir da citação, computados segundo os índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, observada a tese jurídica fixada no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais deverão ser distribuídas proporcionalmente entre as partes na razão de 80% a cargo do requerente e 20% a cargo da autarquia requerida, observada a isenção legal aplicável à Fazenda Pública. Condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da ré, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade da cobrança em face do benefício da gratuidade processual deferido, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Condeno a autarquia requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerente, arbitrados em 10% sobre o valor líquido da condenação em liquidação de sentença, nos moldes do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: RAFAEL NEVES DE ALMEIDA PRADO (OAB 212418/SP), CYNTIA GIULLIANA VITELI CARVALHO (OAB 416305/SP), MILENA ALVAREZ MACIEL BARBOSA (OAB 143073/SP), RONALDO CELIO VIANA CORREA DA SILVA (OAB 293490/SP)