Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003596-89.2022.8.26.0038 (apensado ao processo 1002608-34.2023.8.26.0038) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Valdir Lucio Buzo - Simei Carvalho Cambuy -
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por VALDIR LÚCIO BUZO em face de SIMEI CARVALHO CAMBUY, objetivando o recebimento de quantia representada por cinco cheques devolvidos por insuficiência de fundos, no valor total de R$ 62.043,41 (sessenta e dois mil, quarenta e três reais e quarenta e um centavos). Após a citação do executado, procedeu-se à penhora dos direitos compromissários sobre o imóvel inscrito na matrícula nº 68.968 do CRI de Araras (fls. 39/40). Mantida a constrição dos direitos retrocitados, o executado opôs impugnação ao deferimento do pedido de alienação judicial às fls. 236/237, sustentando o adimplemento integral do débito, via depósito judicial, no importe de R$ 20.790,00 (fls. 263/269), razão pela qual, o leilão designado foi suspenso (fl. 279). Em seguida, o exequente alegou a insuficiência da quantia depositada para quitação da dívida, restando ainda débito remanescente a ser pago (fl. 283). Por fim, o executado sustentou ser beneficiário da gratuidade processual, portanto, indevido o pagamento das custas; despesas processuais e dos honorários sucumbenciais (fls. 288/292). Decisão rejeitou parcialmente a impugnação oposta pelo executado; reconheceu a insuficiência do valor depositado e determinou a intimação do devedor para complementar o montante remanescente devido no valor de R$ 6.811,97 (fls. 293/296). Decorrido o prazo para a interposição de recurso em face da retrocitada decisão (fl. 301), o exequente foi intimado a se manifestar em termos de prosseguimento do feito (fl. 302), quedando-se inerte (fl. 323). Por sua vez, o executado colacionou aos autos comprovantes de depósito judicial do débito remanescente indicado (fls. 316/319). Novamente intimado a se manifestar acerca do cumprimento integral da obrigação (fl. 324), o credor permaneceu silente (fl. 327), embora advertido de que a sua inércia seria interpretada como concordância tácita com a quitação integral da dívida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento, em favor do exequente, dos valores depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos, com os acréscimos legais. Providencie-se o necessário. Conforme Comunicado Conjunto nº 915/2019, deverá o patrono da parte interessada preencher o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Determino o imediato levantamento da penhora deferida às fls. 39/40. Expeça-se o necessário. Sem condenação em honorários ante o desfecho da demanda. Arcará o executado com eventuais custas e despesas processuais remanescentes; observados os benefícios da gratuidade processual anteriormente concedidos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e com lançamento de movimentação específica. P.I.C. - ADV: MURILO MORAES ANTOGNOLI (OAB 361824/SP), VITORIA FINARDI (OAB 442503/SP)