Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001991-40.2024.8.26.0038/SP
EXEQUENTE: GRUPO ADN S.A.
ADVOGADO(A): PEDRO VINHA (OAB SP117976)
EXECUTADO: PEDRO ADALBERTO TRUGILIO
ADVOGADO(A): MARIA ANGÉLICA DE MELLO (OAB SP221870)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD formulado por PEDRO ADALBERTO TRUGILIO, sob o argumento de que as quantias bloqueadas possuem natureza alimentar, por decorrerem de benefício previdenciário.
No caso, verifica-se que houve bloqueios em diferentes instituições financeiras, a saber: Banco Mercantil, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Itaú (evento 204).
Analisando os documentos juntados, observa-se que: (a) em relação ao Banco Mercantil, os extratos bancários e o histórico de créditos do INSS demonstram de forma satisfatória que a conta é destinada ao recebimento de benefício previdenciário, havendo correspondência entre os créditos e os valores indicados, bem como evidências de utilização para despesas de subsistência; (b) por outro lado, quanto aos valores bloqueados junto ao Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Itaú, não há nos autos documentação suficiente apta a comprovar a origem dos valores ou sua natureza alimentar, limitando-se o executado a alegações genéricas.
Assim, não restou demonstrado, em relação a estas últimas instituições, o necessário nexo entre o numerário constrito e verba impenhorável, nos termos do art. 854, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao executado e acolho a impugnação ao bloqueio para reconhecer a impenhorabilidade do valor constrito junto ao Banco Mercantil, por se tratar de verba de natureza alimentar, impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Assim, determinando o desbloqueio integral da quantia de R$ 570,73 realizada via SISBAJUD e a liberação da quantia em favor do executado. Diligencie a serventia no quanto necessário.
E, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos junto ao Banco do Brasil (R$ 352,76), Caixa Econômica Federal (R$ 131,99) e Itaú (R$ 17,95), diante da ausência de comprovação da origem dos recursos.
Aguarde-se o prazo para oferecimento de recursos.
No silêncio, providencie a serventia a transferência dos valores bloqueados (R$ 502,70) para conta judicial, ficando autorizado o levantamento em favor do exequente o qual deverá juntar formulário de levantamento. Com a juntada, diligencie a serventia no quanto necessário.
Após, deverá, ainda, a exequente, apresentar memória de cálculo atualizada e se manifestar em termos de prosseguimento.
Intimem-se.