Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1008656-43.2022.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Tiago André Nascimento de Campos - Luciana Samora de Andrade Silva - - Josenei da Silva - réu revel - Santa Olívia Empreendimentos Agrícolas e Imobiliários Ltda. - Prefeitura Municipal de Araras -
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela executada às fls. 427/431, por meio do qual pretende a suspensão da homologação da arrematação realizada nestes autos, sob os fundamentos de nulidade da citação, impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, bem como que o contrato de compra e venda não foi levado a registro imobiliário, o que impede a constituição de hipoteca válida. O pedido não comporta acolhimento. Inicialmente, no que se refere à alegada nulidade da citação, a matéria já foi apreciada por este Juízo às fls. 385, ocasião em que se reconheceu a validade do ato citatório, nos termos do art. 248, §4º, do Código de Processo Civil, bem como a regularidade das intimações subsequentes, especialmente diante da alteração de endereço pela executada sem a devida comunicação nos autos. Registre-se, ademais, que as executadas foram regularmente intimadas acerca da penhora (fls. 213/214) e permaneceram inertes, conforme certificado às fls. 219. Cuida-se, portanto, de matéria preclusa, não sendo cabível sua rediscussão em sede de tutela de urgência. No tocante à alegação de impenhorabilidade do bem constrito, observa-se que a penhora recaiu sobre direitos aquisitivos decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel, providência admitida pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça tem reconhecido, em hipóteses específicas, a possibilidade de extensão da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 aos direitos aquisitivos relativos a imóvel utilizado como residência da entidade familiar, desde que devidamente comprovada a destinação residencial do bem e a presença dos requisitos legais da impenhorabilidade. Todavia, tal proteção não opera de forma automática, competindo ao executado o ônus de demonstrar, de forma concreta, que o imóvel objeto dos direitos aquisitivos é efetivamente utilizado como moradia da entidade familiar e que se enquadra nas hipóteses legais de impenhorabilidade, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a executada limita-se a alegações genéricas acerca da utilização do imóvel como bem de família, sem a juntada de qualquer documento idôneo apto a comprovar tal circunstância. Não foram apresentados comprovantes de residência, documentos fiscais, certidão negativa de propriedade imobiliária, nem qualquer outro elemento objetivo que demonstre que o imóvel penhorado constitui o único bem destinado à moradia da executada e de sua família. Os documentos de fls. 434/442 foram examinados por este Juízo, contudo não guardam pertinência com a comprovação dos requisitos legais da impenhorabilidade do bem de família. Assim, ausente prova mínima do fato constitutivo do direito invocado, não se mostram preenchidos os pressupostos necessários à incidência da proteção da Lei nº 8.009/90, nem mesmo sob a ótica da extensão da impenhorabilidade aos direitos aquisitivos, conforme entendimento jurisprudencial mais recente. A ausência de suporte probatório mínimo afasta a plausibilidade jurídica da tese sustentada, inviabilizando a medida excepcional pretendida. Do mesmo modo, não procede a alegação de que a ausência de registro do contrato de compra e venda inviabilizaria a penhora. A constrição pretendida não recai sobre a propriedade plena do imóvel, mas sobre os direitos aquisitivos de natureza patrimonial detidos pelos executados em razão do contrato celebrado, os quais possuem expressão econômica e integram o patrimônio dos devedores. O artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda, independentemente de registro imobiliário. A ausência de registro, portanto, não constitui óbice à constrição, uma vez que o objeto da penhora são direitos patrimoniais autônomos, e não o domínio registral do bem. Diante desse contexto, não há amparo legal para acolher a impugnação apresentada, sendo plenamente viável a penhora dos direitos aquisitivos dos executados sobre o imóvel objeto do contrato mencionado. Desse modo, conforme se verifica dos documentos de fls. 443/445, a hasta pública foi regularmente realizada, tendo sido lavrado auto de arrematação do imóvel, com observância das formalidades legais, indicação do valor, do arrematante e da forma de pagamento, não se constatando qualquer vício capaz de macular o ato expropriatório (fls. 446/448). Ausentes, portanto, causas legais de nulidade ou suspensão, e rejeitadas as alegações deduzidas pela executada, impõe-se a homologação da arrematação, nos termos dos arts. 901 e 903 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida às fls. 427/431 e, com fundamento nos arts. 901 e 903 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a arrematação do imóvel, conforme auto de fls. 446/448. Aguarde-se o prazo para interposição de recursos. No silêncio, expeça-se carta de arrematação, observadas as cautelas legais. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO RAFAEL FERREIRA (OAB 203445/SP), DENISE LE FOSSE (OAB 230595/SP), WAGNER ROBERTO FERREIRA POZZER (OAB 207504/SP), OCTAVIO EGYDIO ROGGIERO NETO (OAB 273272/SP), JESSICA CAROLINA PEREIRA ASSUMPÇÃO (OAB 434247/SP), LUCIANA SAMORA DE ANDRADE SILVA