Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002691-79.2025.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Neysa Medici Paixão - Souza & Nascimento Ltda. Me = Matheus Souza Construtora Ltda. - - Casimiro Júlio de Souza - - Nair de Fátima Isaias de Souza - - Nicholas Camargo Nacimento - - Matheus Henrique Zancheta de Souza - A fim de ser apreciado o pedido de diferimento de custas, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para comprovar, através da juntada de documentos, a sua renda mensal, bem como o seu estado de hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, sob pena de indeferimento do benefício, devendo apresentar: a) cópia da Carteira de Trabalho e de seus últimos 3 (três) demonstrativos de salário ou benefício previdenciário, bem como de seu cônjuge ou companheiro(a); b) cópia das últimas duas (2) declarações do imposto de renda; c) certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis; d) certidão negativa da CIRETRAN; e) extratos de contas corrente/poupança/aplicações. Nesse sentido a jurisprudência, in verbis: I. É entendimento desta Corte que pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5°) (AgRgAg n° 216.921/RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/5/2000). II Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade. a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005). (STJ-4ª Turma, AgRg no Ag 714359/SP, rei. Min. Aldir Passarinho Junior, v.u., j. 06/06/2006, DJ 07.08.2006 p. 231, conforme site do Eg. STJ). Advirto que, nos termos do inciso II do art.80 do Código de Processo Civil, aquele que altera a verdade dos fatos incorre em litigância de má-fé e está sujeito às penalidades legais. Alternativamente, promova o recolhimento das custas referentes às pesquisas pleiteadas. Intime-se. - ADV: RANULFO PAULINO RAMOS FILHO (OAB 288851/SP), GUSTAVO MASSONI (OAB 499997/SP), GUSTAVO MASSONI (OAB 499997/SP), GUSTAVO MASSONI (OAB 499997/SP), GUSTAVO MASSONI (OAB 499997/SP), GUSTAVO MASSONI (OAB 499997/SP)