Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo 1005612-79.2023.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Lomy Engenharia Eireli - Celio Francisco Bandeira - - Ana Paula Bandeira - réu revel - Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Observa-se que a exequente, ao menos até novembro/2025, estava recolhendo regularmente as despesas processuais necessária à prática dos atos nesta execução. A documentação juntada é anterior a esse período, de modo que não há demonstração de que a responsabilidade pelo custeio do processo venham a impactar suas atividades a ponto de justificar a gratuidade. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela exeqiemye, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. Aguarde-se o recolhimento das despesas indicadas no ato ordinatório de fl. 627 e, em caso de omissão, tornam conclusos para suspensão e remessa ao arquivo provisório. Int. - ADV: LUANA LETICIA PIRES (OAB 408016/SP), CAROLINE SOLERO FORTUNA (OAB 471431/SP), PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA (OAB 194257/SP), ANA PAULA BANDEIRA