Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1005640-47.2015.8.26.0161/SP
EXEQUENTE: INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB SP296142)
ADVOGADO(A): TEREZINHA MARIA VARELA (OAB SP226005)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Petição do evento 284: indeferem-se os benefícios da justiça gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Cuidando-se de pedido formulado por pessoa jurídica, como ora se verifica, não se aplica a presunção relativa prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, de modo que deve ser observada a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Não pode ser ignorado que toda demanda produz um custo ao Estado, custo este que deve ser suportado por aquele que individualmente vai usufruir do serviço judicial. Assim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a quem não comprova estar efetivamente privado de arcar com as despesas do processo acaba por penalizar, indevidamente, toda a sociedade. E, anote-se, taxa judiciária não é imposto, portanto serve apenas para fazer frente ao custo do serviço utilizado com exclusividade pelo jurisdicionado.
Muito oportuna é a lição de Cândido Rangel Dinamarco, pois:
O processo custa dinheiro. Não passaria de ingênua utopia a aspiração a um sistema processual inteiramente solidário e coexistencial, realizado de modo altruísta por membros da comunidade e sem custos para quem quer que fosse. A realidade é a necessidade de despender recursos financeiros, quer para o exercício da jurisdição pelo Estado, quer para a defesa dos interesses das partes. As pessoas que atuam como juízes, auxiliares ou defensores fazem dessas atividades profissão e devem ser remuneradas. Os prédios, instalações, equipamento e material consumível, indispensáveis ao exercício da jurisdição, têm também o seu custo.
Seria igualmente discrepante da realidade a instituição de um sistema judiciário inteiramente gratuito para os litigantes, com o Estado exercendo a jurisdição à própria custa, sem repassar sequer parte desse custo aos consumidores do serviço que presta. Em tempos passados já se pensou nessa total gratuidade, mas prepondera universalmente a onerosidade do processo para as partes, porque a gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço público que é a jurisdição. Os casos de gratuidade são excepcionais e específicos, estando tipificados em normas estreitas. (in Instituições de Direito Processual Civil, volume II, 6ª ed., rev. atual., Malheiros Editores, São Paulo, 2009, pp. 650/651).
E no caso sob exame há elementos suficientes para o indeferimento do pedido, em especial o fato de que a pessoa jurídica está regularmente constituída e mantendo suas atividades empresariais, apesar do pedido de recuperação judicial, e não há prova contábil cabal sobre a afirmada inexistência de recursos financeiros, de receita e de patrimônio, ainda que imobilizado, suficientes para fazer frente às meras despesas processuais, prova esta que se faz indispensável quando se trata de pretensão apresentada por pessoa jurídica.
Por idênticas razões também fica indeferida eventual pretensão de recolhimento diferido das custas e despesas processuais.
Observe-se, por oportuno, o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que indefere pedido formulado pelo exequente de assistência judiciária gratuita - Todos os elementos constantes dos autos indicam no sentido de inexistência de hipossuficiência que justifique a concessão de gratuidade ao agravante O fato de estar a empresa em recuperação judicial não basta à concessão automática da assistência judiciária gratuita Precedente do C. STJ - Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda, a teor do art. 98, § 5º do NCPC Decisão mantida. Recurso desprovido, com determinação e observação...o fato de ser instituição de ensino sem fins lucrativos não implica, por si só, na falta de condições de arcar com as custas e despesas processuais, já que aufere renda com a cobrança de mensalidades de seus alunos e possui receita e patrimônio, o que não permite admitir a alegada incapacidade financeira para custear as despesas processuais" (Agravo de Instrumento nº 2047561-20.2022.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Relator JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO, d.J. 11/03/2022, V.U.).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que indefere pedido formulado pelo exequente de assistência judiciária gratuita - Todos os elementos constantes dos autos indicam no sentido de inexistência de hipossuficiência que justifique a concessão de gratuidade ao agravante O fato de estar a empresa em recuperação judicial não basta à concessão automática da assistência judiciária gratuita Precedente do C. STJ - Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda, a teor do art. 98, § 5º do NCPC Decisão mantida. Recurso desprovido, com determinação e observação...o fato de ser instituição de ensino sem fins lucrativos não implica, por si só, na falta de condições de arcar com as custas e despesas processuais, já que aufere renda com a cobrança de mensalidades de seus alunos e possui receita e patrimônio, o que não permite admitir a alegada incapacidade financeira para custear as despesas processuais" (Agravo de Instrumento nº 2047561-20.2022.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Relator JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO, d.J. 11/03/2022, V.U.).
Aguarde-se o efetivo prosseguimento do feito. No silêncio, tornem os autos ao arquivo.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.