Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003174-73.2022.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itapeva XIMulticarteira Fundo Inv. Dir. Creditórios Não Padronizados - Marli Aparecida Scatolin - Juiz de Direito: Dr. Daniel Ovalle da Silva Souza
Vistos. Concedo à executada os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Analisando os documentos juntados pela devedora, verifica-se que a quantia bloqueada na conta mantida no BANCO BRADESCO S/A é, efetivamente, decorrente de verba salarial e, portanto, impenhorável por disposição legal (art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil). Determino, pois, seu imediato desbloqueio. Providencie a serventia. Quanto à conta mantida na NU FINANCEIRA, há o recebimento de créditos de origens diversas, decorrentes de depósitos ou transferências realizadas por terceiros, em especial aquela datada de 17 de maio, no importe de R$ 200,00, sem natureza salarial, a permitir, por isso, sua constrição. Por fim, em relação à conta mantida na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ausente prova de que as quantias objeto do bloqueio são provenientes de conta-poupança, não há de se falar em impenhorabilidade, pois a proteção conferida pelo art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, dirige-se apenas aos depósitos mantidos em caderneta de poupança. Muito embora haja decisão do C. Superior Tribunal de Justiça admitindo a interpretação extensiva do referido dispositivo a fim de abarcar valores mantidos também em conta corrente, papel moeda ou fundos de investimentos, tal matéria não está pacificada em súmula, julgamento repetitivo, incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, não vinculando as demais instâncias judiciais. Não bastasse, a aplicação do precedente implicaria demonstração de que os valores constritos se destinam à formação de reserva financeira, mantidos com o intuito de poupança, ônus que, nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado (e não deve ser transferido ao Judiciário). Nesse sentido, recentes julgados do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO Despesas condominiais Execução de título extrajudicial Irresignação contra decisão que acolheu impugnação apresentada apelada executada/agravada, determinando a liberação de valores encontrados em sua conta bancária, sob o argumento de se tratar de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos Ausente comprovação ou mesmo indício de que a quantia penhorada tenha natureza alimentar ou seja decorrente de atividade laboral ou previdenciária Executada citada por edital e representada por curadora especial Ônus de demonstrar a impenhorabilidade dos valores que é da devedora Montante, outrossim, bloqueado desde agosto de 2022 em conta corrente (sem natureza de reserva financeira) Possibilidade de penhora dos valores ainda que inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, quando encontrados em conta corrente sem origem em verba impenhorável Ratifica-se a antecipação da tutela recursal, para que seja mantida a penhora Recurso provido para tal fim. (TJSP, 25ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2388099-96.2024.8.26.0000, Rel. Des. Ana Luiza Villa Nova, j. 13/03/2025). Nessas condições, e portanto, libere-se o valor de R$ 1.006,73 bloqueado na conta BRADESCO (fl. 308), e, quanto aos demas valores, transfira-se à conta judicial, convertendo-se a indisponibilidade em penhora. Após, intime a credora para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA GOMES (OAB 259007/SP), RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB 212835/SP)