Execução de Título ExtrajudicialCompra e VendaExecução de Título Extrajudicial
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/01/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Juízo Titular I - 3ª Vara Cível da Comarca de Itu
Partes do Processo
PARQUE ILHA DO SOL INCORPORACOES SPE LTDA
Autor
CLAUDIONOR PINHEIRO DOS SANTOS
Reu
MAIANA FERNANDES DOS SANTOS
Reu
MARIA DE LOURDES DOS SANTOS FERNANDES
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS ALBERTO BAIÃO
OAB/SP 403044·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
OAB/SP 400605·CPF·Representa: Autor
ENZO MORAES BERGAMO ALVES DA SILVA
OAB/SP 326183·CPF·Representa: Autor
SÍLVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS
OAB/MG 98575·CPF·Representa: Autor
SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS
OAB/SP 456912·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
07/07/2026, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2026, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000139-86.2019.8.26.0286/SP
EXEQUENTE: PARQUE ILHA DO SOL INCORPORACOES SPE LTDA
ADVOGADO(A): SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB MG098575)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB SP400605)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BAIÃO (OAB SP403044)
EXECUTADO: MAIANA FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ENZO MORAES BERGAMO ALVES DA SILVA (OAB SP326183)
EXECUTADO: CLAUDIONOR PINHEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ENZO MORAES BERGAMO ALVES DA SILVA (OAB SP326183)
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS FERNANDES
ADVOGADO(A): ENZO MORAES BERGAMO ALVES DA SILVA (OAB SP326183)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Intimem-se as partes para que informem se concordam com a transferência dos valores constritos via SISBAJUD para conta judicial vinculada a estes autos. Prazo: 5 dias.
Ressalto que os valores permanecerão depositados em juízo até a comprovação do trânsito em julgado dos Embargos à Execução nº 1006778-52.2021.8.26.0286.
Intime-se.
06/07/2026, 00:00
Expedida/certificada
04/07/2026, 13:42
Outras Decisões
04/07/2026, 13:42
Conclusão (para decisão)
24/06/2026, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000139-86.2019.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Parque Ilha do Sol Incorporações Spe Ltda. - Maiana Fernandes dos Santos - - Claudionor Pinheiro dos Santos - - Maria de Lourdes dos Santos Fernandes - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10001398620198260286. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: ENZO MORAES BERGAMO ALVES DA SILVA (OAB 326183/SP), ENZO MORAES BERGAMO ALVES DA SILVA (OAB 326183/SP), ENZO MORAES BERGAMO ALVES DA SILVA (OAB 326183/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP), CARLOS ALBERTO BAIÃO (OAB 403044/SP), SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB 456912/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG)
04/05/2026, 00:00
Remessa
30/04/2026, 14:11
Petição
22/04/2026, 18:48
Petição
22/04/2026, 15:35
Documento (Outros documentos)
13/04/2026, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000139-86.2019.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Parque Ilha do Sol Incorporações Spe Ltda. - Maiana Fernandes dos Santos - - Claudionor Pinheiro dos Santos - - Maria de Lourdes dos Santos Fernandes -
Vistos. Págs. 553/563: oportunamente. Ante as informações constantes à pág. 457 e às págs. 564/567, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes exequente e executadas, no prazo de 5 (cinco) dias. Na oportunidade, deverão os executados informar se houve interposição de agravo de instrumento em face da decisão de págs. 446/451. Por fim, consigno que os valores constantes às págs. 378/444 permanecem BLOQUEADOS. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP), SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB 456912/SP), ENZO MORAES BERGAMO ALVES DA SILVA (OAB 326183/SP), CARLOS ALBERTO BAIÃO (OAB 403044/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG), ENZO MORAES BERGAMO ALVES DA SILVA (OAB 326183/SP), ENZO MORAES BERGAMO ALVES DA SILVA (OAB 326183/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000139-86.2019.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Parque Ilha do Sol Incorporações Spe Ltda. - Maiana Fernandes dos Santos - - Claudionor Pinheiro dos Santos - - Maria de Lourdes dos Santos Fernandes - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10001398620198260286. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: ENZO MORAES BERGAMO ALVES DA SILVA (OAB 326183/SP), ENZO MORAES BERGAMO ALVES DA SILVA (OAB 326183/SP), ENZO MORAES BERGAMO ALVES DA SILVA (OAB 326183/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP), CARLOS ALBERTO BAIÃO (OAB 403044/SP), SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB 456912/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG)
04/05/2026, 00:00
Remessa
30/04/2026, 14:11
Petição
22/04/2026, 18:48
Petição
22/04/2026, 15:35
Documento (Outros documentos)
13/04/2026, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000139-86.2019.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Parque Ilha do Sol Incorporações Spe Ltda. - Maiana Fernandes dos Santos - - Claudionor Pinheiro dos Santos - - Maria de Lourdes dos Santos Fernandes -
Vistos. Págs. 553/563: oportunamente. Ante as informações constantes à pág. 457 e às págs. 564/567, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes exequente e executadas, no prazo de 5 (cinco) dias. Na oportunidade, deverão os executados informar se houve interposição de agravo de instrumento em face da decisão de págs. 446/451. Por fim, consigno que os valores constantes às págs. 378/444 permanecem BLOQUEADOS. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP), SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB 456912/SP), ENZO MORAES BERGAMO ALVES DA SILVA (OAB 326183/SP), CARLOS ALBERTO BAIÃO (OAB 403044/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG), ENZO MORAES BERGAMO ALVES DA SILVA (OAB 326183/SP), ENZO MORAES BERGAMO ALVES DA SILVA (OAB 326183/SP)
13/04/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/04/2026, 19:01
Outras Decisões
11/04/2026, 18:50
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 14:39
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 14:38
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2026, 14:38
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 16:32
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 16:09
Petição
27/03/2026, 16:27
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000139-86.2019.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Parque Ilha do Sol Incorporações Spe Ltda. - Maiana Fernandes dos Santos - - Claudionor Pinheiro dos Santos - - Maria de Lourdes dos Santos Fernandes -
Vistos. Pág. 548: defiro, pelo que determino que tornem sem efeito a peça processual de págs. 458/547. No mais, requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, INTIME(M)-SE o(a)(s) demandante(s) pessoalmente para que, no prazo de cinco dias, manifeste(m)-se em termos úteis de prosseguimento no feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: KALIL & SALUM SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 471315/MG), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP), ENZO MORAES BERGAMO ALVES DA SILVA (OAB 326183/SP), ENZO MORAES BERGAMO ALVES DA SILVA (OAB 326183/SP), SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB 456912/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG), ENZO MORAES BERGAMO ALVES DA SILVA (OAB 326183/SP)
23/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/03/2026, 19:03
Outras Decisões
22/03/2026, 18:33
Petição
18/03/2026, 10:53
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 19:07
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 10:22
Petição
10/02/2026, 17:45
Documento (Outros documentos)
18/12/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000139-86.2019.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Parque Ilha do Sol Incorporações Spe Ltda. - Maiana Fernandes dos Santos - - Claudionor Pinheiro dos Santos - - Maria de Lourdes dos Santos Fernandes -
Vistos.
Trata-se de Impugnação à ordem de indisponibilidade de ativos financeiros efetuada via SISBAJUD apresentada pelo executados. Alegam, em síntese, que os valores bloqueados são impenhoráveis já que correspondem à aposentadoria, salário e verbas rescisórias recebidas pelos devedores. Sustentam, ainda, excesso de execução. Ao final, requereram o desbloqueio de valores e adequação do valor cobrado. A parte exequente se manifestou às pg. 353/357. É o relatório. Decido. O pedido de desbloqueio não pode ser acolhido. Os extratos de pg. 378/444 indicam que foram bloqueadas as seguintes quantias do(s) executado(a)/co-executado(a): 1) Claudionor Pinheiro dos Santos: 1.1 - R$ 227,26 - bloqueado em 04/11/2025 da sua conta no Banco Itaú Unibanco (pg. 395); 1.2 - R$ 2.016,17 - bloqueado em 02/012/2025 da sua conta no Banco Itaú Unibanco (pg. 440) 2) Maria de Lourdes dos Santos Fernandes: 2.1 - R$ 6.487,61 - bloqueado em 13/10/2025 da sua conta no Banco Bradesco (pg. 381); 2.2. - R$ 411,15 - bloqueado em 13/10/2025 da sua conta no Banco do Brasil S/A; 2.3 - R$ 919,74 - bloqueado em 06 de novembro de 2025 da sua conta no Banco do Brasil S/A (pg. 401); 2.4 - R$ 50,02 - bloqueado em 05 de dezembro de 2025 da sua conta no Banco do Brasil S/A (pg. 431) 3) Maiana Fernandes dos Santos: 1.1 - R$ 1.821,31 - bloqueado em 27 de novembro de 2025 da sua conta no Banco Itaú Unibanco (pg. 437) 1. Em relação aos valores bloqueados nas contas dos executados Claudionor e Maiana. O art. 833, IV, do CPC, estabelece que são impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Entretanto, a penhora do saldo remanescente dos proventos do mês anterior passa a integrar a esfera de disponibilidade, perdendo, assim, seu caráter alimentar e, consequentemente, sua impenhorabilidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inventário e partilha. Ação de exigir contas. Insurgência contra decisão que deferiu a penhora de quantias relativas a plano de previdência privada, seguro de vida e valores em conta corrente. Seguro de vida que é impenhorável (art. 833, VI, do CPC). Saldo remanescente de proventos do mês anterior entram na esfera de disponibilidade, bem como, plano de previdência privada que constitui aplicação financeira de longo prazo e não está acobertado pela impenhorabilidade porque tem natureza de investimento. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJ-SP - AI: 22412982220218260000 SP 2241298-22.2021.8.26.0000, Relator: José Rubens Queiroz Gomes, Data de Julgamento: 22/03/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2022) Mesmo entendimento se aplica aos saldo remanescente de proventos de benefício previdenciário. Conforme julgado: Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença proferida em ação cominatória visando o arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo de bem comum - Penhora em conta bancária de saldo remanescente, oriundo de aposentadoria, correspondente a meses anteriores ao último mês vencido - Possibilidade da penhora - Art. 833, IV, do Código de Processo Civil - Entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça - Manutenção da constrição - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21705043920228260000 SP 2170504-39.2022.8.26.0000, Relator: César Peixoto, Data de Julgamento: 04/10/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2022) Os executados não apresentaram extratos bancários correspondentes aos meses em que ocorreram os bloqueios de valores, de sorte que não há como reconhecer que os valores são impenhoráveis. Com efeito, os saldos positivos anteriores ao mês do bloqueio perderam a condição de impenhorabilidade, tendo em vista que não foram utilizados para suprir as necessidades do devedor. É importante destacar que os valores recebidos pelo devedor também devem ser destinados ao pagamento de dívidas, não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade na penhora on line realizada. 2. Em relação ao valor bloqueado na conta da executada Maria. O art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, com provar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso, em que pese ao alegado, a petição não veio devidamente instruída com documentos suficientes capazes de demonstrar a impenhorabilidade das quantias. A verba rescisória indicada às pg. 333/334 foi paga à devedora em julho de 2025, no valor de R$ 25.626,40. Da mesma forma, o saldo de FGTS foi depositado em 15 de agosto de 2025. O bloqueio ocorreu em outubro de 2025, presumindo-se que atingiu saldo positivo da conta corrente. Conforme acima fundamentado, este saldo positivo perde a natureza de impenhorabilidade. Por outro lado, não há como reconhecer que o depósito realizado por Rafael Cordeiro de Oliveira corresponde à parte das verbas rescisórias. Isso porque, o documento de pg. 33/334 indica como empregador o Sr. Paulo Artur Bognar. Portanto, os executados não lograram êxito em demonstrar a impenhorabilidade dos valores. Nesse sentido: "Execução de título extrajudicial. Penhora de ativos financeiros. Agravo de instrumento. Alegação de que valores bloqueados em conta bancária são impenhoráveis. Executado que não apresentou qualquer prova acerca da origem e do destino da verba. Inexistência de qualquer das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC/2015. A impenhorabilidade é exceção e, assim, deve ser interpretada, de forma restritiva, não cabendo interpretação extensiva ao disposto no inciso IV do art. 833 do CPC/2015. Impenhorabilidade não comprovada. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJ-SP - AI: 21141396220228260000 SP 2114139-62.2022.8.26.0000, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 22/07/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2022) A mera alegação de que o valor bloqueado é oriundo de seu trabalho informal como doméstica, não é suficiente para fazer recair sobre a quantia o manto da impenhorabilidade. Por fim, a alegação de excesso de execução não pode ser acolhida. Isso porque eventual equívoco do cálculo apresentado somente pode ser demonstrado por meio de prova, o que não se admite em sede de execução de título executivo extrajudicial. Caberiam aos executados a apresentação de embargos à execução no momento oportuno para demonstrar o excesso de execução. Ressalvo que os executados não são beneficiários da assistência judiciária gratuita, conforme se verifica pelo agravo de instrumento nº 2031183-81.2025.8.26.0000 (pg. 282/290) que não foi conhecido pela ausência de recolhimento de preparo recursal. Ante e o exposto, REJEITO as impugnações ofertadas e INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores. Rejeitada a manifestação do executado, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Efetuada a publicação e demais comunicações pertinentes, não havendo notícia de interposição de eventual recurso contra a presente decisão, expeça-se o competente mandado de levantamento. Providencie a parte exequente a juntada do Formulário MLE devidamente preenchido, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, após o efetivo levantamento, fica a parte exequente intimada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá apresentar a planilha atualizada do débito. Intime-se. - ADV: ENZO MORAES BERGAMO ALVES DA SILVA (OAB 326183/SP), SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB 456912/SP), ENZO MORAES BERGAMO ALVES DA SILVA (OAB 326183/SP), ENZO MORAES BERGAMO ALVES DA SILVA (OAB 326183/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP), KALIL & SALUM SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 471315/MG), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG)
18/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/12/2025, 16:07
Outras Decisões
17/12/2025, 15:46
Petição
17/12/2025, 09:15
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 15:47
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 15:44
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 15:44
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 15:43
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 15:43
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 15:43
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 15:41
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 15:41
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 15:41
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 15:41
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 15:41
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 15:41
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 15:41
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 15:41
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 15:35
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 15:34
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 15:34
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2025, 15:29
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 09:48
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000139-86.2019.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Parque Ilha do Sol Incorporações Spe Ltda. - Maiana Fernandes dos Santos - - Claudionor Pinheiro dos Santos - - Maria de Lourdes dos Santos Fernandes -
Vistos. Providencie a serventia a juntada aos autos do extrato SisbaJud. Após, tornem conclusos com urgência. Int. - ADV: KALIL & SALUM SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 471315/MG), ENZO MORAES BERGAMO ALVES DA SILVA (OAB 326183/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG), ENZO MORAES BERGAMO ALVES DA SILVA (OAB 326183/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP), SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB 456912/SP), ENZO MORAES BERGAMO ALVES DA SILVA (OAB 326183/SP)
11/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/12/2025, 19:02
Outras Decisões
10/12/2025, 18:33
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 16:14
Petição
19/11/2025, 16:33
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000139-86.2019.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Parque Ilha do Sol Incorporações Spe Ltda. - Maiana Fernandes dos Santos - - Claudionor Pinheiro dos Santos - - Maria de Lourdes dos Santos Fernandes -
Vistos. Em razão da impenhorabilidade arguida, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, diga a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a impenhorabilidade apresentada ao bloqueio de ativos financeiros através do sistema Sisbajud. Intime-se. - ADV: KALIL & SALUM SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 471315/MG), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG), ENZO MORAES BERGAMO ALVES DA SILVA (OAB 326183/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP), SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB 456912/SP), ENZO MORAES BERGAMO ALVES DA SILVA (OAB 326183/SP), ENZO MORAES BERGAMO ALVES DA SILVA (OAB 326183/SP)
11/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/11/2025, 19:28
Outras Decisões
10/11/2025, 18:22
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 16:07
Petição
04/11/2025, 13:35
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 13:47
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 10:16
Petição
29/08/2025, 08:47
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000139-86.2019.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Parque Ilha do Sol Incorporações Spe Ltda. - Maiana Fernandes dos Santos e outros - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: KALIL & SALUM SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 471315/MG), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP), SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB 456912/SP), ENZO MORAES BERGAMO ALVES DA SILVA (OAB 326183/SP)
06/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/07/2025, 16:10
Ato ordinatório
31/07/2025, 15:53
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000139-86.2019.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Parque Ilha do Sol Incorporações Spe Ltda. - Maiana Fernandes dos Santos e outros - Informo que foi expedido mandado de levantamento eletrônico conforme pág. 297. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP), SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB 456912/SP), ENZO MORAES BERGAMO ALVES DA SILVA (OAB 326183/SP), KALIL & SALUM SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 471315/MG)
30/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/07/2025, 13:41
Ato ordinatório
29/07/2025, 13:09
Ato ordinatório
23/06/2025, 14:12
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 11:34
Petição
28/05/2025, 14:15
Publicação
23/05/2025, 09:58
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Enzo Moraes Bergamo Alves da Silva (OAB 326183/SP), Carlos Alberto Miro da Silva (OAB 400605/SP), Kalil & Salum Sociedade de Advogados (OAB 471315/MG) Processo 1000139-86.2019.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Parque Ilha do Sol Incorporações Spe Ltda. - Exectda: Maiana Fernandes dos Santos -
Vistos. 1. Cumpra-se o v. acórdão de págs. 282/289 já transitado em julgado (pág. 290), o qual negou não conheceu do agravo de instrumento interposto pelos parte executados. 2. Desta forma, prossiga-se na linha determinada nas págs. 268, pelo que determino a expedição de mandado de levantamento em favor da parte exequente, pelo que deverá apresentar o formulário. Intime-se.
23/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 08:13
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Enzo Moraes Bergamo Alves da Silva (OAB 326183/SP), Carlos Alberto Miro da Silva (OAB 400605/SP), Kalil & Salum Sociedade de Advogados (OAB 471315/MG) Processo 1000139-86.2019.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Parque Ilha do Sol Incorporações Spe Ltda. - Exectda: Maiana Fernandes dos Santos -
Vistos. 1. Cumpra-se o v. acórdão de págs. 282/289 já transitado em julgado (pág. 290), o qual negou não conheceu do agravo de instrumento interposto pelos parte executados. 2. Desta forma, prossiga-se na linha determinada nas págs. 268, pelo que determino a expedição de mandado de levantamento em favor da parte exequente, pelo que deverá apresentar o formulário. Intime-se.