Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1005500-47.2022.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Global Comércio e Transportes de Tintas e Materiais de Construção Eireli - - Romualdo Massaro Bianchi - Baggio e Michielon Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. - - Marco Antonio Pinto e outros -
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco Bradesco S.A. em face de Global Comércio e Transportes de Tintas e Materiais de Construção Eireli e outro. Sustenta o exequente, em síntese, que o executado Romualdo Massaro Bianchi detinha 50% de imóvel matriculado sob nº 56.150 do CRI de Ubatuba/SP, o qual foi alienado após a constituição do crédito exequendo, indicando possível esvaziamento patrimonial. Requer, assim, a intimação do adquirente Gerson Dias Avila para exibição de comprovantes de pagamento relativos à transação, nos termos dos arts. 378, 380 e 772, III, do CPC. Pois bem. Inicialmente, verifica-se que restaram infrutíferas as diligências já realizadas para localização de bens penhoráveis, inclusive com respostas negativas das empresas consultadas, conforme certificado nos autos. A pretensão ora deduzida pelo exequente encontra respaldo nos deveres de colaboração processual, especialmente os previstos nos arts. 378 e 380 do Código de Processo Civil, que impõem a terceiros o dever de prestar informações e exibir documentos relevantes à elucidação dos fatos, bem como no art. 772, III, que autoriza o juízo a determinar a obtenção de informações úteis à execução. No caso concreto, o exequente logrou demonstrar, ao menos em juízo de cognição sumária, que o executado alienou bem imóvel após a constituição do crédito, circunstância que, em tese, pode indicar tentativa de esvaziamento patrimonial ou, ao menos, justifica a apuração das condições em que realizada a transação. Assim, afigura-se razoável e proporcional a medida de intimação do terceiro adquirente para apresentação dos documentos relativos ao negócio jurídico, a fim de possibilitar a adequada análise pelo juízo quanto à eventual adoção de medidas executivas futuras. Portanto, defiro o pedido do exequente, determinando a intimação do terceiro Gerson Dias Avila, por carta com aviso de recebimento, nos endereços indicados (fls. 752), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os comprovantes de pagamento relativos à aquisição do imóvel objeto da matrícula nº 56.150 do CRI de Ubatuba/SP. Diligencie a serventia no quanto necessário, observando os recolhimento de fls. 774/775. Com a juntada, ou no silêncio dê-se vista ao exequente. Por outro lado, no que tange à petição de fls. 776, verifica-se a comunicação de renúncia de poderes pelos patronos dos executados, acompanhada de comprovação de notificação extrajudicial. Desse modo, exclua-se o patrono. Aguarde-se, pelo prazo de 10 dias, a constituição de novos procuradores dos executados. Decorrido o prazo legal sem constituição de novo advogado, prossiga-se o feito, independentemente de nova intimação da parte executada. Por fim, ciente da sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro nº 1004179-69.2025.8.26.0038, bem como da respectiva certidão de trânsito em julgado, juntadas às fls. 763/768, que determinou o cancelamento da penhora incidente sobre a fração ideal de 25% do imóvel matriculado sob nº 24.986 do CRI de Araras/SP. Verifica-se, entretanto, que tal determinação já foi oportunamente cumprida nestes autos, conforme decisão de fls. 635, que determinou o levantamento da constrição, tendo sido expedido o respectivo mandado às fls. 667. Assim, nada mais há a providenciar quanto a este ponto, devendo-se ter por definitivamente cumprida a determinação oriunda dos embargos de terceiro. Intime-se. - ADV: LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP), GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB 257240/SP), GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB 257240/SP), DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP)