Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1005500-47.2022.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Global Comércio e Transportes de Tintas e Materiais de Construção Eireli - - Romualdo Massaro Bianchi - Baggio e Michielon Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. - - Marco Antonio Pinto e outros -
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco Bradesco S.A. em face de Global Comércio e Transportes de Tintas e Materiais de Construção Eireli e outro. Sustenta o exequente, em síntese, que o executado Romualdo Massaro Bianchi detinha 50% de imóvel matriculado sob nº 56.150 do CRI de Ubatuba/SP, o qual foi alienado após a constituição do crédito exequendo, indicando possível esvaziamento patrimonial. Requer, assim, a intimação do adquirente Gerson Dias Avila para exibição de comprovantes de pagamento relativos à transação, nos termos dos arts. 378, 380 e 772, III, do CPC. Pois bem. Inicialmente, verifica-se que restaram infrutíferas as diligências já realizadas para localização de bens penhoráveis, inclusive com respostas negativas das empresas consultadas, conforme certificado nos autos. A pretensão ora deduzida pelo exequente encontra respaldo nos deveres de colaboração processual, especialmente os previstos nos arts. 378 e 380 do Código de Processo Civil, que impõem a terceiros o dever de prestar informações e exibir documentos relevantes à elucidação dos fatos, bem como no art. 772, III, que autoriza o juízo a determinar a obtenção de informações úteis à execução. No caso concreto, o exequente logrou demonstrar, ao menos em juízo de cognição sumária, que o executado alienou bem imóvel após a constituição do crédito, circunstância que, em tese, pode indicar tentativa de esvaziamento patrimonial ou, ao menos, justifica a apuração das condições em que realizada a transação. Assim, afigura-se razoável e proporcional a medida de intimação do terceiro adquirente para apresentação dos documentos relativos ao negócio jurídico, a fim de possibilitar a adequada análise pelo juízo quanto à eventual adoção de medidas executivas futuras. Portanto, defiro o pedido do exequente, determinando a intimação do terceiro Gerson Dias Avila, por carta com aviso de recebimento, nos endereços indicados (fls. 752), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os comprovantes de pagamento relativos à aquisição do imóvel objeto da matrícula nº 56.150 do CRI de Ubatuba/SP. Diligencie a serventia no quanto necessário, observando os recolhimento de fls. 774/775. Com a juntada, ou no silêncio dê-se vista ao exequente. Por outro lado, no que tange à petição de fls. 776, verifica-se a comunicação de renúncia de poderes pelos patronos dos executados, acompanhada de comprovação de notificação extrajudicial. Desse modo, exclua-se o patrono. Aguarde-se, pelo prazo de 10 dias, a constituição de novos procuradores dos executados. Decorrido o prazo legal sem constituição de novo advogado, prossiga-se o feito, independentemente de nova intimação da parte executada. Por fim, ciente da sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro nº 1004179-69.2025.8.26.0038, bem como da respectiva certidão de trânsito em julgado, juntadas às fls. 763/768, que determinou o cancelamento da penhora incidente sobre a fração ideal de 25% do imóvel matriculado sob nº 24.986 do CRI de Araras/SP. Verifica-se, entretanto, que tal determinação já foi oportunamente cumprida nestes autos, conforme decisão de fls. 635, que determinou o levantamento da constrição, tendo sido expedido o respectivo mandado às fls. 667. Assim, nada mais há a providenciar quanto a este ponto, devendo-se ter por definitivamente cumprida a determinação oriunda dos embargos de terceiro. Intime-se. - ADV: LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP), GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB 257240/SP), GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB 257240/SP), DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP)
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1005500-47.2022.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Global Comércio e Transportes de Tintas e Materiais de Construção Eireli - - Romualdo Massaro Bianchi - Baggio e Michielon Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. - - Marco Antonio Pinto e outros - I - DEFIRO o pedido de pesquisa patrimonial, junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), visando a identificação de possíveis ativos e patrimônios em nome da parte executada, a fim de satisfazer o débito exequendo. II - Oficie-se à Sem Parar (CNPJ nº 04.088.208/0001-65); à Conectcar Soluções de Mobilidade Eletrônica S/A (CNPJ/MF nº 16.577.631/0001-08); à Veloe (CNPJ nº 04.740.876/0001-25) e à Ultrapasse (CNPJ nº 10.573.521/0001-91), para que, no prazo de 30 dias, informem eventual cadastro dos executados acima qualificados, nas respectivas plataformas, fornecendo os seus dados de cadastro e as placas e dados dos veículos vinculados ao cadastro dos devedores; enviando ao juízo os documentos e dados que tenham em seu poder. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia os demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. III - Noutro giro, INDEFIRO o pedido de pesquisas via CCS-BACEN. Ressalto que, pedidos de pesquisas extraordinárias e aleatórias de bens, na tentativa de localização de bens penhoráveis para garantia do débito, tais como, expedição de ofícios ao COAF, SIMBA, REDE-LAB, CCS-Bacen não asseguram resultado prático à satisfação da execução. Observo que tais medidas devem ser ponderadas pelo Juízo no caso concreto, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar providências inúteis à lide, ou apenas impor punição à parte sem que se alcance resultado prático para o processo. No caso, reitero que a pesquisa e o bloqueio de ativos do executado pelo Sistema CCS não teria qualquer efeito prático no caso concreto, pois não possibilita a localização de ativos financeiros e/ou bens passíveis de penhora para satisfação da execução. Salienta-se que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é voltado à investigação de crimes financeiros, e não se prestam a exercer função de bancos de informações para o fim colimado pelo exequente. Nesse sentido: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. Solicitação de pesquisas pelos sistemas SIMBA-Sistema de Investigação de Movimentações Financeiras (para quebra de sigilo bancário de empresas e sócios), CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) e Infoseg. Impossibilidade. Mecanismos voltados à prevenção e repressão de crimes, e não à localização de bens penhoráveis, ou à apuração de eventual fraude contra credores. Precedentes deste Tribunal. Decisão reformada nesse ponto. Penhora de faturamento e exibição de livros contábeis e notas fiscais. Falta de interesse recursal. Decisão agravada que não apreciou tais requerimentos. Recurso não conhecido nesse ponto. Recurso conhecido em parte e provido na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188634-19.2018.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2019; Data de Registro: 24/01/2019). No mais, ressalta-se que, em regra, não incumbe ao Poder Judiciário diligenciar no sentido de localizar bens livres e desimpedidos de devedores. Após a juntada das respostas de ofício, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar em termos de prosseguimento do feito. Em caso de inércia por prazo superior a 15 dias, aguarde-se provocação em arquivo, devendo a credora observar o prazo prescricional. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB 257240/SP), GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB 257240/SP), LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP), GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP), DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP)