Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Rafaela Viol Nitatori (OAB 283439/SP) Processo 1016186-41.2019.8.26.0576 - Precatório - Reqte: Eneci do Nascimento Rodrigues -
Vistos. Inicialmente, ressalto que a retenção e respectivo recolhimento de contribuições previdenciárias e demais descontos legais, bem como de imposto de renda na fonte, quando do pagamento do precatório, é de responsabilidade da instituição financeira, conforme prevê o art. 35 da Resolução nº 303/2019 do CNJ: Art. 35. A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I - retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II - depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III - retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. § 1º Os valores retidos serão recolhidos com menção aos códigos respectivos e nos prazos previstos na legislação dos tributos e contribuições a que se referem e, na sua ausência, no prazo de até trinta dias da ocorrência do fato gerador. § 2º A instituição financeira fornecerá ao tribunal banco de dados, individualizando, por beneficiário, os recolhimentos realizados durante o mês, até o décimo dia útil do mês seguinte ao do recolhimento. § 3º O tribunal deverá repassar às respectivas entidades devedoras as informações recebidas da instituição financeira até o último dia útil do mês de recebimento, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias e assistenciais de responsabilidade patronal devidas em função do pagamento. § 4º A instituição financeira fornecerá ao beneficiário informações relativas ao imposto de renda. Assim, defiro o levantamento do valor líquido pela parte credora, expedindo-se competente Mandado de Levantamento, com exceção da quantia referente ao desconto previdenciário (R$ 4.442,80), visto que os valores serão transferidos pelo Banco do Brasil diretamente ao(s) destinatário(s) final(is). Ressalte-se que os dados bancários deverão ser do titular do crédito, do seu representante legal ou do seu advogado, desde que juntada procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (Comunicado Conjunto 474/2017 - DJe em 20/02/2017, Comunicado Conjunto 2059/2018 - DJe em 25/10/2018 e Comunicado Conjunto 318/2023 - DJE 09/05/2023). Deverá a entidade devedora, em 05 (cinco) dias, juntar o Formulário de Levantamento Eletrônico informando como beneficiária(s) a(s) autarquia(s) competente(s). Após, diante do Comunicado Conjunto 318/2023, expeça-se competente ordem eletrônica de levantamento para que o Banco do Brasil proceda na forma determinada pela Resolução nº 303/2019 do CNJ, promovendo o repasse das contribuições previdenciárias e demais descontos legais. Intime-se e cumpra-se.