Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003438-61.2024.8.26.0168/SP
EXECUTADO: VISUAL MULTIMARCAS DRACENA LTDA
ADVOGADO(A): EDSON APARECIDO GUIMARÃES (OAB SP212741)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A oposição de embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais pressupõe a segurança do juízo, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE.
ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
No caso concreto, inexiste demonstração de penhora, depósito ou qualquer garantia idônea do débito executado, circunstância que impede o recebimento dos embargos opostos no evento 115.
Ressalte-se que as alegações deduzidas pela executada acerca de eventual inexigibilidade do título, agiotagem, adulteração das cártulas ou ausência de causa subjacente demandam ampla dilação probatória e poderão ser deduzidas pelas vias processuais adequadas, não sendo suficientes, neste momento, para afastar o requisito específico de admissibilidade previsto no microssistema dos Juizados Especiais.
Diante do exposto, deixo de receber os embargos à execução.
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Int.
Dracena, 15 de maio de 2026