Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1029343-81.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - João Gonçalves - BANCO VOTORANTIM S.A. -
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Ciência às partes. Intime-se o autor para requerer o que entender de direito e apresentar o demonstrativo do débito atualizado, conforme o julgado, por meio de petição protocolizada com a nomenclatura correta, na forma de incidente de cumprimento de sentença. Prazo: trinta (30) dias. Se o caso, a parte condenada nas custas deverá providenciar o recolhimento no prazo 30 dias, sob pena de oportunamente ser inscrita na dívida ativa. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo (cód. 61614). Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB 506090/SP)
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2025, 15:45
Baixa Definitiva
16/12/2025, 15:45
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 16:59
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 16:39
Ato ordinatório
28/10/2025, 18:12
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: João Gonçalves -
Apelado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. VALIDADE. TEMA 958 DO STJ. RÉU QUE DEMONSTRA O REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE E DEMONSTRADA A EFETIVA AVALIAÇÃO DO BEM. SENTENÇA MANTIDA.2. TARIFA DE CADASTRO. RESP 1.251.331 E 1.255.573-RS. PERMITIDA A COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO, DESDE QUE EXIGIDA UMA ÚNICA VEZ E NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO CONTRATUAL, COMO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA.3. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ana Cristina de Sousa (OAB: 506090/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - 3º andar
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1029343-81.2024.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca -
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: João Gonçalves -
Apelado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. VALIDADE. TEMA 958 DO STJ. RÉU QUE DEMONSTRA O REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE E DEMONSTRADA A EFETIVA AVALIAÇÃO DO BEM. SENTENÇA MANTIDA.2. TARIFA DE CADASTRO. RESP 1.251.331 E 1.255.573-RS. PERMITIDA A COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO, DESDE QUE EXIGIDA UMA ÚNICA VEZ E NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO CONTRATUAL, COMO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA.3. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ana Cristina de Sousa (OAB: 506090/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - 3º andar
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1029343-81.2024.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca -
24/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/10/2025, 11:59
Ato ordinatório
22/10/2025, 21:12
Julgamento
22/10/2025, 20:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
15/10/2025, 08:56
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 16:36
Distribuição (sorteio)
30/09/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: João Gonçalves; Advogada: Ana Cristina de Sousa (OAB: 506090/SP);
Apelado: Banco Votorantim S.a.; Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
Entrados - PROCESSO ENTRADO EM 25/09/2025 1029343-81.2024.8.26.0196; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Franca; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1029343-81.2024.8.26.0196; Assunto: Bancários;
29/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Processo 1029343-81.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - João Gonçalves - BANCO VOTORANTIM S.A. - Nota de cartório: tendo em vista a(s) interposição(ões) de recurso(s) de apelação, ao(s) recorrido(s) para contrarrazões no prazo legal. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB 506090/SP)
09/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ana Cristina de Sousa (OAB 506090/SP) Processo 1029343-81.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Gonçalves - Reqdo: BANCO VOTORANTIM S.A. - Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO GONÇALVES, nesta ação ajuizada contra BANCO VOTORANTIM S/A. Em consequência, declaro nula a cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro prestamista e condeno o réu a restituir ao autor, na forma simples, os valores pagos referentes a esse serviço, desde que efetivamente liquidados, com correção monetária a partir do desembolso e juros legais de mora de 1% ao mês, desde a citação, permitida a compensação com valores eventualmente por ela devidos. Consigno que, até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será apurada pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça e os juros de mora serão de 1% ao mês. A partir de 30.8.2024, a atualização monetária será apurada pela variação do IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, Código Civil). Já os juros de mora contar-se-ão pela diferença da taxa Selic e variação do IPCA-IBGE, com exclusão de eventuais valores negativos, o que será calculado mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024 (art. 406, parágrafos 1º e 3º, do mesmo código). Em razão da sucumbência recíproca, as partes responderão proporcionalmente pelo pagamento das custas e despesas processuais, no patamar de 70% para o autor e 30% para o réu. Além disso, fixo os honorários advocatícios devidos pelo autor em 10% sobre a diferença do montante pleiteado na inicial e o efetivamente concedido pelo juízo e pelo réu em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, observado o benefício da justiça gratuita concedido. Anote-se que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Certifiquem, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), observado o valor da causa como base de cálculo. Procedam à vinculação do uso do documento ao número do processo (NSCGJ. art.1093, parágrafo 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades. Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. P. I.
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ana Cristina de Sousa (OAB 506090/SP) Processo 1029343-81.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Gonçalves - Reqdo: BANCO VOTORANTIM S.A. - Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO GONÇALVES, nesta ação ajuizada contra BANCO VOTORANTIM S/A. Em consequência, declaro nula a cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro prestamista e condeno o réu a restituir ao autor, na forma simples, os valores pagos referentes a esse serviço, desde que efetivamente liquidados, com correção monetária a partir do desembolso e juros legais de mora de 1% ao mês, desde a citação, permitida a compensação com valores eventualmente por ela devidos. Consigno que, até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será apurada pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça e os juros de mora serão de 1% ao mês. A partir de 30.8.2024, a atualização monetária será apurada pela variação do IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, Código Civil). Já os juros de mora contar-se-ão pela diferença da taxa Selic e variação do IPCA-IBGE, com exclusão de eventuais valores negativos, o que será calculado mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024 (art. 406, parágrafos 1º e 3º, do mesmo código). Em razão da sucumbência recíproca, as partes responderão proporcionalmente pelo pagamento das custas e despesas processuais, no patamar de 70% para o autor e 30% para o réu. Além disso, fixo os honorários advocatícios devidos pelo autor em 10% sobre a diferença do montante pleiteado na inicial e o efetivamente concedido pelo juízo e pelo réu em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, observado o benefício da justiça gratuita concedido. Anote-se que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Certifiquem, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), observado o valor da causa como base de cálculo. Procedam à vinculação do uso do documento ao número do processo (NSCGJ. art.1093, parágrafo 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades. Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. P. I.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ana Cristina de Sousa (OAB 506090/SP) Processo 1029343-81.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Gonçalves - Reqdo: BANCO VOTORANTIM S.A. - Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO GONÇALVES, nesta ação ajuizada contra BANCO VOTORANTIM S/A. Em consequência, declaro nula a cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro prestamista e condeno o réu a restituir ao autor, na forma simples, os valores pagos referentes a esse serviço, desde que efetivamente liquidados, com correção monetária a partir do desembolso e juros legais de mora de 1% ao mês, desde a citação, permitida a compensação com valores eventualmente por ela devidos. Consigno que, até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será apurada pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça e os juros de mora serão de 1% ao mês. A partir de 30.8.2024, a atualização monetária será apurada pela variação do IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, Código Civil). Já os juros de mora contar-se-ão pela diferença da taxa Selic e variação do IPCA-IBGE, com exclusão de eventuais valores negativos, o que será calculado mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024 (art. 406, parágrafos 1º e 3º, do mesmo código). Em razão da sucumbência recíproca, as partes responderão proporcionalmente pelo pagamento das custas e despesas processuais, no patamar de 70% para o autor e 30% para o réu. Além disso, fixo os honorários advocatícios devidos pelo autor em 10% sobre a diferença do montante pleiteado na inicial e o efetivamente concedido pelo juízo e pelo réu em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, observado o benefício da justiça gratuita concedido. Anote-se que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Certifiquem, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), observado o valor da causa como base de cálculo. Procedam à vinculação do uso do documento ao número do processo (NSCGJ. art.1093, parágrafo 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades. Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. P. I.