Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002102-92.2025.8.26.0198 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Daiane da Silva Gustavo - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - - Banco do Brasil S/A - - Banco Inter SA - - Banco Bradesco S/A - - Banco Crefisa S.a. - - SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - - Banco Santander Brasil Sa - - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - - BANCO MASTER S/A - Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação interposto. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS (OAB 1108A/SE), LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB 429826/SP), DIEGO CAMACHO DE SOUZA (OAB 405846/SP), LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB 429826/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS), KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB 75938/RS), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP), PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB 97272/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
17/04/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/04/2026, 15:10
Ato ordinatório
16/04/2026, 14:29
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 21:04
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 11:02
Publicação
10/03/2026, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002102-92.2025.8.26.0198 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Daiane da Silva Gustavo - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - - Banco do Brasil S/A - - Banco Inter SA - - Banco Bradesco S/A - - Banco Crefisa S.a. - - SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - - Banco Santander Brasil Sa - - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - - BANCO MASTER S/A -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a parte autora com as custas processuais e com os honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, os ônus sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar, eventualmente, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, na forma preconizada pelo art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), DIEGO CAMACHO DE SOUZA (OAB 405846/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP), ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS (OAB 1108A/SE), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB 75938/RS), LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB 429826/SP), JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS), LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB 429826/SP), PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB 97272/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002102-92.2025.8.26.0198 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Daiane da Silva Gustavo - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - - Banco do Brasil S/A - - Banco Inter SA - - Banco Bradesco S/A - - Banco Crefisa S.a. - - SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - - Banco Santander Brasil Sa - - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - - BANCO MASTER S/A - Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação interposto. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS (OAB 1108A/SE), LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB 429826/SP), DIEGO CAMACHO DE SOUZA (OAB 405846/SP), LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB 429826/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS), KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB 75938/RS), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP), PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB 97272/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
17/04/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/04/2026, 15:10
Ato ordinatório
16/04/2026, 14:29
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 21:04
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 11:02
Publicação
10/03/2026, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002102-92.2025.8.26.0198 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Daiane da Silva Gustavo - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - - Banco do Brasil S/A - - Banco Inter SA - - Banco Bradesco S/A - - Banco Crefisa S.a. - - SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - - Banco Santander Brasil Sa - - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - - BANCO MASTER S/A -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a parte autora com as custas processuais e com os honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, os ônus sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar, eventualmente, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, na forma preconizada pelo art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), DIEGO CAMACHO DE SOUZA (OAB 405846/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP), ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS (OAB 1108A/SE), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB 75938/RS), LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB 429826/SP), JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS), LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB 429826/SP), PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB 97272/SP)
10/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/03/2026, 18:28
Improcedência
09/03/2026, 17:34
Conclusão (para julgamento)
27/02/2026, 15:12
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2026, 15:05
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2026, 14:27
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 16:26
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 12:04
Publicação
03/12/2025, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002102-92.2025.8.26.0198 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Daiane da Silva Gustavo - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - - Banco do Brasil S/A - - Banco Inter SA - - Banco Bradesco S/A - - Banco Crefisa S.a. - - SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - - Banco Santander Brasil Sa - - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - - BANCO MASTER S/A -
Vistos. Certifique o(s) Serventuário(a) se todos os requeridos apontados na petição inicial foram citados e, em caso positivo, se todos ofereceram contestação. Na ausência de alguma citação, providencie o necessário, dada a gratuidade concedida na decisão inicial. Caso todos os réus tenham sido citados e, algum deles não tenha oferecido contestação, certifique-se o decurso para tanto. Caso cumprido todo o ciclo citatório, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), DIEGO CAMACHO DE SOUZA (OAB 405846/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB 429826/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS (OAB 1108A/SE), JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS), KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB 75938/RS), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB 429826/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
02/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 20:09
Remessa (outros motivos)
01/12/2025, 16:23
Mero expediente
01/12/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
29/11/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 06:03
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 09:40
Conclusão (para julgamento)
24/11/2025, 19:59
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 01:32
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 17:38
Publicação
14/11/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002102-92.2025.8.26.0198 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Daiane da Silva Gustavo - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - - Banco do Brasil S/A - - Banco Inter SA - - Banco Bradesco S/A - - Banco Crefisa S.a. - - SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - - Banco Santander Brasil Sa - - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - - BANCO MASTER S/A - Vistos No prazo de 10 dias, sob pena de preclusão e sem prejuízo do julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC): 1) Informem as partes se têm interesse na designação de audiência visando à conciliação. No silêncio, não será designada a audiência. 2) Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de sua produção, sob pena de indeferimento. Observo que o requerimento de prova testemunhal deverá vir acompanhado do rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com qualificação completa das testemunhas, ou seja, nome completo sem abreviações, endereço com CEP e documentos de identificação (CPF e RG). Int. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), DIEGO CAMACHO DE SOUZA (OAB 405846/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS), KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB 75938/RS), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB 429826/SP), ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS (OAB 1108A/SE), LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB 429826/SP)
14/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/11/2025, 16:16
Mero expediente
13/11/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 14:07
Publicação
23/10/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
autora: manifeste-se tendo em vista a contestação apresentada. Prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS (OAB 1108A/SE), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB 75938/RS), JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS), LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB 429826/SP), LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB 429826/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), DIEGO CAMACHO DE SOUZA (OAB 405846/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Intimação - Processo 1002102-92.2025.8.26.0198 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Daiane da Silva Gustavo - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - - Banco do Brasil S/A - - Banco Inter SA - - Banco Bradesco S/A - - Banco Crefisa S.a. - - SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - - Banco Santander Brasil Sa - - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - - BANCO MASTER S/A -
Vistos. À parte
23/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/10/2025, 16:22
Mero expediente
22/10/2025, 15:47
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 22:39
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 05:49
Petição (Petição (outras))
20/09/2025, 06:27
Petição (Petição (outras))
20/09/2025, 06:21
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 02:12
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 21:57
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 23:02
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 12:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/09/2025, 11:02
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 10:59
Infrutífera
10/09/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 23:47
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 23:38
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 23:03
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 22:59
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 21:40
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 06:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 01:17
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 17:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação (em diligência)
01/09/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 17:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/08/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 21:53
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 04:07
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 20:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/08/2025, 06:15
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 07:25
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 00:10
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2025, 22:13
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2025, 22:13
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2025, 22:13
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2025, 22:13
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2025, 22:13
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2025, 22:12
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2025, 22:12
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2025, 10:12
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2025, 10:12
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2025, 10:12
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2025, 10:12
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2025, 10:12
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2025, 10:12
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2025, 10:12
Documento (Certidão)
25/07/2025, 06:08
Documento (Certidão)
25/07/2025, 06:07
Expedição de documento (Carta)
24/07/2025, 14:02
Expedição de documento (Carta)
24/07/2025, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2025, 13:54
Publicação
24/07/2025, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002102-92.2025.8.26.0198 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Daiane da Silva Gustavo - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - - Banco Inter SA e outros - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação, por videoconferência, para o dia 09/09/2025 às 11:30h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Franco da Rocha, Pça. Ministro Nelson Hungria, 01, Sala 01- Pça Ministro Nelson Hungria,01 Centro, Centro, 07850-900, Franco da Rocha, (11) 4444-1900, [email protected]. Franco da Rocha. Certifico, ainda, que o link de acesso à audiência virtual será encaminhado para os e-mails que constam nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias antes da data marcada. - ADV: DIEGO CAMACHO DE SOUZA (OAB 405846/SP), JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
24/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/07/2025, 12:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/07/2025, 11:33
Ato ordinatório
23/07/2025, 11:32
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
23/07/2025, 11:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação (em diligência)
22/07/2025, 13:56
Publicação
22/07/2025, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002102-92.2025.8.26.0198 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Daiane da Silva Gustavo - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - - Banco Inter SA e outros -
Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Remetam-se os autos ao CEJUSC local, para designação de audiência de tentativa de conciliação entre as partes. Após, cite-se e intime-se. Nos termos da Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicada no DJE de 21/03/2019, é devida remuneração ao conciliador/mediador que conduzirá a sessão de tentativa de conciliação/mediação. O valor será custeado pelas partes, preferencialmente em frações iguais, de acordo com o disposto no art. 10 e Patamar Básico de Remuneração, constante no Anexo da referida Resolução, sendo assegurada a gratuidade da conciliação/mediação aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, ou contemplados pela conciliação/mediação voluntária. O valor será pago diretamente ao conciliador/mediador, no ato da sessão, mediante depósito em conta bancária que será por ele informada diretamente às partes durante a sessão, devendo constar no termo o valor a ser paga por cada parte. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS), DIEGO CAMACHO DE SOUZA (OAB 405846/SP)
22/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/07/2025, 17:18
Mero expediente
21/07/2025, 16:42
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 22:10
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 01:55
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 21:15
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 21:04
Publicação
23/05/2025, 11:54
Publicação
23/05/2025, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Diego Camacho de Souza (OAB 405846/SP) Processo 1002102-92.2025.8.26.0198 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Daiane da Silva Gustavo -
Vistos.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de tutela de urgência a fim de suspender a exigibilidade dos valores descontados pelas requeridas e subsidiariamente limitar a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% da renda líquida da autora e abstenção de negativação do nome. É caso de indeferimento da tutela provisória. Tal como preceitua o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência requer a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo à luz da cognição não exauriente que norteia o exame da matéria. No caso em tela, não há elementos probatórios que indiquem com segurança a remuneração líquida da parte autora e o período necessário para o pagamento da dívida, caso as parcelas sejam suspensas ou reduzidas tal como por ela pretendido. Além disso, a inscrição do nome do devedor no rol dos inadimplentes e a cobrança de eventual crédito são direitos do credor, que somente podem ser obstados à vista de prova inequívoca de irregularidade da medida. Havendo inadimplência, a inserção é devida. Posto isso, INDEFIRO a tutela antecipada de urgência. Exclua-se a tarja de urgente. Fundamenta a autora sua demanda na Lei nº 14.181/21, relatando que as dívidas contraídas junto às instituições financeiras comprometem seus vencimentos líquidos mensais e colocam em risco sua subsistência. A ação de repactuação de dívidas foi introduzida pelo diploma legal referido, que inseriu no Código de Defesa do Consumidor os arts. 104-A, 104-B e 104-C. Nela está previsto um procedimento específico, inicialmente de caráter conciliatório, sucedido, acaso não obtida a conciliação, por uma segunda etapa, que consiste na instauração de um processo de superendividamento, visando à revisão e integração dos contratos, bem como a renegociação das dívidas por meio de um plano judicial compulsório. Daí a necessidade de a parte autora trazer a juízo uma lista de suas dívidas de consumo, bem como o plano de pagamento, que não deve se limitar a uma proposta de limitação de pagamento a 30% de seus ganhos. Assim, adite a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, pena indeferimento e extinção do feito, a fim de: discriminar as dívidas para aferição do mínimo existencial, que devem ser acompanhadas dos respectivos comprovantes; discriminar as dívidas de consumo que se pretende repactuar (art. 54- A, § 2º CDC), sejam elas de operações de crédito, compras a prazo ou prestação de serviços continuada; discriminar as dívidas que não se qualificam como dívidas de consumo sujeitas ao processo, mas que impactam no seu orçamento (por exemplo, aluguel, alimentação, pensão alimentícia, prestação de financiamento imobiliário, prestação de financiamento de veículo com alienação fiduciária etc.), embora não ingressem na repactuação; discriminar as dívidas de consumo rotineiras, mas que se apresentam como prestação continuada (por exemplo, água, luz, gás, escola, telefonia, internet etc.), com o impacto delas no seu orçamento; apresentar plano de pagamento detalhado, com prazo máximo de 5 (cinco) anos; juntar declaração de bens e rendimentos apresentada à Receita Federal, acompanhada de extratos de contas, aplicações e faturas de cartão de crédito nos últimos 06 meses. No mais, a parte autora deverá, ainda, excluir das dívidas a serem repactuadas os contratos de empréstimo consignado, no mesmo prazo já referido. O Decreto-lei 11.150/22, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, estabelece os seguintes parâmetros: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). §1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. (...) §3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput. Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas." Ademais, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei nº 14.181/2021, o consumidor superendividado apresentará proposta de plano de pagamento aos credores. Confira-se o texto legal, in verbis: "A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." Assim, providencie a autora a emenda da inicial, para trazer aos autos proposta de plano de pagamento, com indicação dos credores, das respectivas dívidas, do valor contratado e do valor já quitado, bem como do valor devido e a ser pago até o prazo máximo de cinco anos, incluindo-se, quanto a este último item, o prazo para pagamento, o valor das parcelas e dos juros. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Como é cediço, não se admite a emenda da inicial após a citação (art. 329, II, do CPC), salvo se houver concordância da parte ré. Desse modo, não é possível instar a parte ré a exibir os contratos, para então a autora aditar a inicial e apresentar proposta de plano de pagamento. Assim, fica indeferido o pedido de exibição de documentos deduzido na inicial. Com relação ao pedido de gratuidade da justiça, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (dias) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada pelo cônjuge à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação. Somente após cumprido o acima determinado e resolvida a questão da gratuidade, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil c/c art.104-A do CDC, com vista a repactuação de dívidas, remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento de audiência de tentativa de conciliação. Comunique-se ao CEJUSC para que, se for o caso, adote procedimento especial. Após, cite-se e intime-se as requeridas por intermédio do Portal Eletrônico, com as advertências a seguir: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (...) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Servirá o presente também, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha informada no documento anexo. Petições, procurações, defesas etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int.
22/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/05/2025, 12:57
Publicação
21/05/2025, 10:56
Publicação
21/05/2025, 10:51
Publicação
21/05/2025, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Diego Camacho de Souza (OAB 405846/SP) Processo 1002102-92.2025.8.26.0198 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Daiane da Silva Gustavo -
Vistos.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de tutela de urgência a fim de suspender a exigibilidade dos valores descontados pelas requeridas e subsidiariamente limitar a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% da renda líquida da autora e abstenção de negativação do nome. É caso de indeferimento da tutela provisória. Tal como preceitua o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência requer a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo à luz da cognição não exauriente que norteia o exame da matéria. No caso em tela, não há elementos probatórios que indiquem com segurança a remuneração líquida da parte autora e o período necessário para o pagamento da dívida, caso as parcelas sejam suspensas ou reduzidas tal como por ela pretendido. Além disso, a inscrição do nome do devedor no rol dos inadimplentes e a cobrança de eventual crédito são direitos do credor, que somente podem ser obstados à vista de prova inequívoca de irregularidade da medida. Havendo inadimplência, a inserção é devida. Posto isso, INDEFIRO a tutela antecipada de urgência. Exclua-se a tarja de urgente. Fundamenta a autora sua demanda na Lei nº 14.181/21, relatando que as dívidas contraídas junto às instituições financeiras comprometem seus vencimentos líquidos mensais e colocam em risco sua subsistência. A ação de repactuação de dívidas foi introduzida pelo diploma legal referido, que inseriu no Código de Defesa do Consumidor os arts. 104-A, 104-B e 104-C. Nela está previsto um procedimento específico, inicialmente de caráter conciliatório, sucedido, acaso não obtida a conciliação, por uma segunda etapa, que consiste na instauração de um processo de superendividamento, visando à revisão e integração dos contratos, bem como a renegociação das dívidas por meio de um plano judicial compulsório. Daí a necessidade de a parte autora trazer a juízo uma lista de suas dívidas de consumo, bem como o plano de pagamento, que não deve se limitar a uma proposta de limitação de pagamento a 30% de seus ganhos. Assim, adite a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, pena indeferimento e extinção do feito, a fim de: discriminar as dívidas para aferição do mínimo existencial, que devem ser acompanhadas dos respectivos comprovantes; discriminar as dívidas de consumo que se pretende repactuar (art. 54- A, § 2º CDC), sejam elas de operações de crédito, compras a prazo ou prestação de serviços continuada; discriminar as dívidas que não se qualificam como dívidas de consumo sujeitas ao processo, mas que impactam no seu orçamento (por exemplo, aluguel, alimentação, pensão alimentícia, prestação de financiamento imobiliário, prestação de financiamento de veículo com alienação fiduciária etc.), embora não ingressem na repactuação; discriminar as dívidas de consumo rotineiras, mas que se apresentam como prestação continuada (por exemplo, água, luz, gás, escola, telefonia, internet etc.), com o impacto delas no seu orçamento; apresentar plano de pagamento detalhado, com prazo máximo de 5 (cinco) anos; juntar declaração de bens e rendimentos apresentada à Receita Federal, acompanhada de extratos de contas, aplicações e faturas de cartão de crédito nos últimos 06 meses. No mais, a parte autora deverá, ainda, excluir das dívidas a serem repactuadas os contratos de empréstimo consignado, no mesmo prazo já referido. O Decreto-lei 11.150/22, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, estabelece os seguintes parâmetros: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). §1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. (...) §3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput. Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas." Ademais, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei nº 14.181/2021, o consumidor superendividado apresentará proposta de plano de pagamento aos credores. Confira-se o texto legal, in verbis: "A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." Assim, providencie a autora a emenda da inicial, para trazer aos autos proposta de plano de pagamento, com indicação dos credores, das respectivas dívidas, do valor contratado e do valor já quitado, bem como do valor devido e a ser pago até o prazo máximo de cinco anos, incluindo-se, quanto a este último item, o prazo para pagamento, o valor das parcelas e dos juros. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Como é cediço, não se admite a emenda da inicial após a citação (art. 329, II, do CPC), salvo se houver concordância da parte ré. Desse modo, não é possível instar a parte ré a exibir os contratos, para então a autora aditar a inicial e apresentar proposta de plano de pagamento. Assim, fica indeferido o pedido de exibição de documentos deduzido na inicial. Com relação ao pedido de gratuidade da justiça, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (dias) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada pelo cônjuge à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação. Somente após cumprido o acima determinado e resolvida a questão da gratuidade, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil c/c art.104-A do CDC, com vista a repactuação de dívidas, remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento de audiência de tentativa de conciliação. Comunique-se ao CEJUSC para que, se for o caso, adote procedimento especial. Após, cite-se e intime-se as requeridas por intermédio do Portal Eletrônico, com as advertências a seguir: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (...) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Servirá o presente também, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha informada no documento anexo. Petições, procurações, defesas etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int.
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Diego Camacho de Souza (OAB 405846/SP) Processo 1002102-92.2025.8.26.0198 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Daiane da Silva Gustavo -
Vistos.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de tutela de urgência a fim de suspender a exigibilidade dos valores descontados pelas requeridas e subsidiariamente limitar a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% da renda líquida da autora e abstenção de negativação do nome. É caso de indeferimento da tutela provisória. Tal como preceitua o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência requer a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo à luz da cognição não exauriente que norteia o exame da matéria. No caso em tela, não há elementos probatórios que indiquem com segurança a remuneração líquida da parte autora e o período necessário para o pagamento da dívida, caso as parcelas sejam suspensas ou reduzidas tal como por ela pretendido. Além disso, a inscrição do nome do devedor no rol dos inadimplentes e a cobrança de eventual crédito são direitos do credor, que somente podem ser obstados à vista de prova inequívoca de irregularidade da medida. Havendo inadimplência, a inserção é devida. Posto isso, INDEFIRO a tutela antecipada de urgência. Exclua-se a tarja de urgente. Fundamenta a autora sua demanda na Lei nº 14.181/21, relatando que as dívidas contraídas junto às instituições financeiras comprometem seus vencimentos líquidos mensais e colocam em risco sua subsistência. A ação de repactuação de dívidas foi introduzida pelo diploma legal referido, que inseriu no Código de Defesa do Consumidor os arts. 104-A, 104-B e 104-C. Nela está previsto um procedimento específico, inicialmente de caráter conciliatório, sucedido, acaso não obtida a conciliação, por uma segunda etapa, que consiste na instauração de um processo de superendividamento, visando à revisão e integração dos contratos, bem como a renegociação das dívidas por meio de um plano judicial compulsório. Daí a necessidade de a parte autora trazer a juízo uma lista de suas dívidas de consumo, bem como o plano de pagamento, que não deve se limitar a uma proposta de limitação de pagamento a 30% de seus ganhos. Assim, adite a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, pena indeferimento e extinção do feito, a fim de: discriminar as dívidas para aferição do mínimo existencial, que devem ser acompanhadas dos respectivos comprovantes; discriminar as dívidas de consumo que se pretende repactuar (art. 54- A, § 2º CDC), sejam elas de operações de crédito, compras a prazo ou prestação de serviços continuada; discriminar as dívidas que não se qualificam como dívidas de consumo sujeitas ao processo, mas que impactam no seu orçamento (por exemplo, aluguel, alimentação, pensão alimentícia, prestação de financiamento imobiliário, prestação de financiamento de veículo com alienação fiduciária etc.), embora não ingressem na repactuação; discriminar as dívidas de consumo rotineiras, mas que se apresentam como prestação continuada (por exemplo, água, luz, gás, escola, telefonia, internet etc.), com o impacto delas no seu orçamento; apresentar plano de pagamento detalhado, com prazo máximo de 5 (cinco) anos; juntar declaração de bens e rendimentos apresentada à Receita Federal, acompanhada de extratos de contas, aplicações e faturas de cartão de crédito nos últimos 06 meses. No mais, a parte autora deverá, ainda, excluir das dívidas a serem repactuadas os contratos de empréstimo consignado, no mesmo prazo já referido. O Decreto-lei 11.150/22, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, estabelece os seguintes parâmetros: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). §1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. (...) §3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput. Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas." Ademais, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei nº 14.181/2021, o consumidor superendividado apresentará proposta de plano de pagamento aos credores. Confira-se o texto legal, in verbis: "A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." Assim, providencie a autora a emenda da inicial, para trazer aos autos proposta de plano de pagamento, com indicação dos credores, das respectivas dívidas, do valor contratado e do valor já quitado, bem como do valor devido e a ser pago até o prazo máximo de cinco anos, incluindo-se, quanto a este último item, o prazo para pagamento, o valor das parcelas e dos juros. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Como é cediço, não se admite a emenda da inicial após a citação (art. 329, II, do CPC), salvo se houver concordância da parte ré. Desse modo, não é possível instar a parte ré a exibir os contratos, para então a autora aditar a inicial e apresentar proposta de plano de pagamento. Assim, fica indeferido o pedido de exibição de documentos deduzido na inicial. Com relação ao pedido de gratuidade da justiça, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (dias) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada pelo cônjuge à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação. Somente após cumprido o acima determinado e resolvida a questão da gratuidade, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil c/c art.104-A do CDC, com vista a repactuação de dívidas, remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento de audiência de tentativa de conciliação. Comunique-se ao CEJUSC para que, se for o caso, adote procedimento especial. Após, cite-se e intime-se as requeridas por intermédio do Portal Eletrônico, com as advertências a seguir: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (...) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Servirá o presente também, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha informada no documento anexo. Petições, procurações, defesas etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int.
21/05/2025, 00:00
Publicação
20/05/2025, 14:45
Publicação
20/05/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Diego Camacho de Souza (OAB 405846/SP) Processo 1002102-92.2025.8.26.0198 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Daiane da Silva Gustavo -
Vistos.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de tutela de urgência a fim de suspender a exigibilidade dos valores descontados pelas requeridas e subsidiariamente limitar a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% da renda líquida da autora e abstenção de negativação do nome. É caso de indeferimento da tutela provisória. Tal como preceitua o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência requer a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo à luz da cognição não exauriente que norteia o exame da matéria. No caso em tela, não há elementos probatórios que indiquem com segurança a remuneração líquida da parte autora e o período necessário para o pagamento da dívida, caso as parcelas sejam suspensas ou reduzidas tal como por ela pretendido. Além disso, a inscrição do nome do devedor no rol dos inadimplentes e a cobrança de eventual crédito são direitos do credor, que somente podem ser obstados à vista de prova inequívoca de irregularidade da medida. Havendo inadimplência, a inserção é devida. Posto isso, INDEFIRO a tutela antecipada de urgência. Exclua-se a tarja de urgente. Fundamenta a autora sua demanda na Lei nº 14.181/21, relatando que as dívidas contraídas junto às instituições financeiras comprometem seus vencimentos líquidos mensais e colocam em risco sua subsistência. A ação de repactuação de dívidas foi introduzida pelo diploma legal referido, que inseriu no Código de Defesa do Consumidor os arts. 104-A, 104-B e 104-C. Nela está previsto um procedimento específico, inicialmente de caráter conciliatório, sucedido, acaso não obtida a conciliação, por uma segunda etapa, que consiste na instauração de um processo de superendividamento, visando à revisão e integração dos contratos, bem como a renegociação das dívidas por meio de um plano judicial compulsório. Daí a necessidade de a parte autora trazer a juízo uma lista de suas dívidas de consumo, bem como o plano de pagamento, que não deve se limitar a uma proposta de limitação de pagamento a 30% de seus ganhos. Assim, adite a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, pena indeferimento e extinção do feito, a fim de: discriminar as dívidas para aferição do mínimo existencial, que devem ser acompanhadas dos respectivos comprovantes; discriminar as dívidas de consumo que se pretende repactuar (art. 54- A, § 2º CDC), sejam elas de operações de crédito, compras a prazo ou prestação de serviços continuada; discriminar as dívidas que não se qualificam como dívidas de consumo sujeitas ao processo, mas que impactam no seu orçamento (por exemplo, aluguel, alimentação, pensão alimentícia, prestação de financiamento imobiliário, prestação de financiamento de veículo com alienação fiduciária etc.), embora não ingressem na repactuação; discriminar as dívidas de consumo rotineiras, mas que se apresentam como prestação continuada (por exemplo, água, luz, gás, escola, telefonia, internet etc.), com o impacto delas no seu orçamento; apresentar plano de pagamento detalhado, com prazo máximo de 5 (cinco) anos; juntar declaração de bens e rendimentos apresentada à Receita Federal, acompanhada de extratos de contas, aplicações e faturas de cartão de crédito nos últimos 06 meses. No mais, a parte autora deverá, ainda, excluir das dívidas a serem repactuadas os contratos de empréstimo consignado, no mesmo prazo já referido. O Decreto-lei 11.150/22, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, estabelece os seguintes parâmetros: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). §1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. (...) §3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput. Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas." Ademais, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei nº 14.181/2021, o consumidor superendividado apresentará proposta de plano de pagamento aos credores. Confira-se o texto legal, in verbis: "A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." Assim, providencie a autora a emenda da inicial, para trazer aos autos proposta de plano de pagamento, com indicação dos credores, das respectivas dívidas, do valor contratado e do valor já quitado, bem como do valor devido e a ser pago até o prazo máximo de cinco anos, incluindo-se, quanto a este último item, o prazo para pagamento, o valor das parcelas e dos juros. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Como é cediço, não se admite a emenda da inicial após a citação (art. 329, II, do CPC), salvo se houver concordância da parte ré. Desse modo, não é possível instar a parte ré a exibir os contratos, para então a autora aditar a inicial e apresentar proposta de plano de pagamento. Assim, fica indeferido o pedido de exibição de documentos deduzido na inicial. Com relação ao pedido de gratuidade da justiça, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (dias) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada pelo cônjuge à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação. Somente após cumprido o acima determinado e resolvida a questão da gratuidade, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil c/c art.104-A do CDC, com vista a repactuação de dívidas, remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento de audiência de tentativa de conciliação. Comunique-se ao CEJUSC para que, se for o caso, adote procedimento especial. Após, cite-se e intime-se as requeridas por intermédio do Portal Eletrônico, com as advertências a seguir: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (...) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Servirá o presente também, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha informada no documento anexo. Petições, procurações, defesas etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int.