Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0015687-17.2024.8.26.0506 (processo principal 1035573-19.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luiz Piccolo - Voltz Motors do Brasil Comercio de Motocicletas Ltda em Recuperação Judicial -
Vistos. Fls. 101/106: anote-se a renúncia do advogado da parte executada. Nos termos do art. 76, do CPC, concedo prazo de 10 (dez) dias para que seja regularizada a representação processual, sob as penas previstas no § 1º, incisos I a III. Registro ser desnecessária a intimação pessoal da parte ao cumprimento do quanto aqui determinado, consoante jurisprudência do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA AO MANDATO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. DISPENSA DE INTIMAÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado". (AgInt no AREsp 1259061/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018) 3. O recurso especial não é, em razão da Súmula 7/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1468610-SP, Rel Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJE 27/11/2019) (grifo nosso) No silêncio, certifique-se e voltem os autos cls para decisão. Int. - ADV: ADRIANO GONÇALVES CURSINO (OAB 30854/PE), GUSTAVO SILVA DE SIQUEIRA (OAB 493502/SP), ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO (OAB 527912/SP), ANTHONY STEFANO PELLIZZARI (OAB 413580/SP)