Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1006535-06.2024.8.26.0286/SP
EXEQUENTE: RESIDENCIAL OASIS
ADVOGADO(A): MARCIA MARIA GRACIOLLI FRAGOAS (OAB SP202459)
ADVOGADO(A): JOSE MARIA BORDINI (OAB SP058629)
EXECUTADO: FABIANA DE ARRUDA FERRAZ
ADVOGADO(A): LUCIANO CARNEIRO DE PAIVA (OAB SP495285)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Residencial Oásis em face de Fabiana de Arruda, fundada em inadimplemento de despesas condominiais.
No evento 96, PEDSISBA98, a executada apresentou petição na qual alega nulidade de citação, por suposta ausência de ciência do feito, violação ao contraditório e à ampla defesa, requerendo a suspensão da execução e a liberação dos valores constritos via SISBAJUD.
O exequente manifestou-se no evento 102, PET105, pugnando pelo indeferimento dos pedidos.
É o relatório. Decido.
A insurgência da executada não comporta acolhimento.
Conforme se verifica dos autos, tanto a carta de citação (evento 29, AR39), quanto a carta de intimação da penhora (evento 81, AR87), foram encaminhadas ao endereço Av. das Monções, 600, ap. 04, bloco 02, Rancho Grande, correspondente ao endereço do imóvel de propriedade da executada e objeto do débito condominial, tendo os avisos de recebimento sido assinados por terceiros, funcionários da portaria.
A executada alega nulidade, mas não comprova residir em outro endereço à época da citação, limitando-se a declarar, em procuração posteriormente juntada, endereço diverso (Itupeva/SP), sem trazer qualquer documento apto a demonstrar que não residia no imóvel da Av. das Monções no momento das comunicações, ônus esse que lhe incumbia (art. 373, II, CPC).
Destaca-se, ainda, que se trata de condomínio edilício, sendo perfeitamente válida a citação recebida por funcionário do prédio, nos termos do art. 248, § 4º do CPC.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela executada, afastando a arguição de nulidade da citação. Inconformismo da executada. Validade da citação realizada por meio de carta entregue a funcionário de condomínio edilício, conforme art. 248, § 4º, do CPC, salvo comprovação de ausência do destinatário. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2378856-31.2024.8.26.0000; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2025; Data de Registro: 07/03/2025).
Ainda que se admita, por hipótese, eventual irregularidade na comunicação, tal circunstância não conduz à nulidade do feito, pois restou superada pelo comparecimento espontâneo da executada, que antes da realização de intimação pessoal por mandado ingressou nos autos, juntou procuração válida e passou a deduzir pretensões, aplicando-se o art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação.
Por fim, embora a executada tenha ingressado nos autos, não impugnou o débito, não alegou pagamento, excesso de execução ou qualquer fato extintivo, limitando-se a insurgência a questões formais, operando-se a preclusão quanto à matéria de mérito.
A alegação de que os valores constritos seriam impenhoráveis foi deduzida de forma genérica, sem qualquer comprovação documental da suposta natureza alimentar das verbas, razão pela qual não pode ser acolhida (art. 833, IV, CPC).
Ante o exposto, REJEITO integralmente as alegações formuladas pela executada no evento 96, PEDSISBA98, devendo a execução prosseguir regularmente.
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.