Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1007407-19.2019.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Vistos. Julgado o Tema 1137 do STJ, foi firmada a seguinte tese: "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i)sejamponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal". Considerando que já foram realizados diversos atos executórios visando a satisfação da execução, sem sucesso, passo a análise dos pedidos de meios executivos atípicos: 1- Defiro a suspensão da CNH da parte executada, uma vez que não implica em ofensa ao direito de ir e vir, pelo prazo de seis meses. Providencie a Serventia a suspensão da CNH no RENAJUD, após o recolhimento da guia correspondente. Providencie a Serventia o necessário. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Ressalvo que as petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)