Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000206-08.2024.8.26.0664 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Fundação Educacional de Votuporanga -
Vistos. Trata-se ação proposta por Fundação Educacional de Votuporanga em face de Irani Aparecida Dias e Taila Luiza Vizoná. As partes apresentaram minuta de acordo às fls. 222, na qual a parte requerida não está representada por procurador. Respeitado o entendimento deste Juízo, curvo-me à Corte Superior para homologação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Monitória - Contrato de Prestação de Serviços Educacionais - Fase de Cumprimento de Sentença - Exame de composição entre as Partes condicionada à regularização de representação processual ou apresentação de minuta com reconhecimento de firma por autenticidade - Insurgência que prospera - Transação que tem natureza de Contrato - Formalização e validade verificadas com a manifestação válida de vontade das Partes - Aplicação do princípio da autonomia das vontades - Homologação judicial que possui meros efeitos endoprocessuais - Feito em fase de cumprimento de Sentença - Objeto do acordo restrito a caráter meramente patrimonial - Termo de acordo firmado pessoalmente pelo Executado - Representação por Advogado ou reconhecimento de firma - Desnecessidade, máxime quando o Feito se encontra em fase Executiva - Precedentes desta Colenda Câmara. RECURSO PROVIDO, para se reconhecer a dispensabilidade da regularização da representação processual do Executado, ou a apresentação de minuta com reconhecimento de firma por autenticidade como condição para o exame da transação extrajudicial formalizada entre as Partes. (TJSP; Agravo de Instrumento 2129733-14.2025.8.26.0000; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2025; Data de Registro: 08/05/2025) Assim, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes (fls.222). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra "b", do Código de Processo Civil. Suspenda-se de imediato o Sisbajud em andamento. Declaro de pronto o TRÂNSITO EM JULGADO desta sentença pela inexistência de interesse recursal. Aguarde-se o prazo do acordo, devendo o autor se manifestar sobre o seu cumprimento, no prazo de 5 (cinco) dias após o término. O silêncio será considerado como acordo cumprido. Depois, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. P. R. I.C. - ADV: MARCELO ZROLANEK REGIS (OAB 278369/SP), SAMANTHA ZROLANEK REGIS (OAB 200050/SP)