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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1006589-76.2020.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Educacional de Araras (UNAR) - Thais Galdino Acosta - 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do valor de R$ 332,97 constrito via SISBAJUD (fl. 453), sob pena de desbloqueio do montante em favor da parte executada. 2.Fl. 467/470: A exequente requereu a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário percebido pelo executado, mediante ofício a ser encaminhado à empresa empregadora da devedora. Pois bem. 2.1.Por ora, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, indicar provas ou requerer o que de direito, com vistas a demonstrar que a penhora de percentual da renda, não afetará o mínimo existencial da devedora, ante a decisão proferida pelo C. STJ, no EREsp 1.874.222. 2.2. Cumprida a determinação acima, intime-se a parte executada, através do advogado constituído nos autos, para que se manifeste a respeito do pedido de penhora, no prazo de 10 dias. 2.3..Em seguida, tornem, imediatamente, conclusos para deliberações. - ADV: WILLIAM HENRIQUE DE MATOS DA SILVA (OAB 507437/SP), THAIS GALDINO ACOSTA, CAMILA NAVA AGUIAR (OAB 354816/SP), JORGE ROBERTO VIEIRA AGUIAR FILHO (OAB 205504/SP), MARCELO FEBRAIO SALOMÃO (OAB 507532/SP)
13/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Processo 1006589-76.2020.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Educacional de Araras (UNAR) - Thais Galdino Acosta - Certifico, ainda, que decorreu o prazo legal sem que a parte executada se manifestasse nos autos. Assim, aguardando que a parte autora se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. - ADV: MARCELO FEBRAIO SALOMÃO (OAB 507532/SP), CAMILA NAVA AGUIAR (OAB 354816/SP), JORGE ROBERTO VIEIRA AGUIAR FILHO (OAB 205504/SP)
09/06/2026, 00:00
Publicação
26/03/2026, 00:09
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Intimação
Intimação - Processo 1006589-76.2020.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Educacional de Araras (UNAR) - Thais Galdino Acosta - Diante da petição retro juntada, manifeste-se a executada, no prazo de 15 dias. - ADV: MARCELO FEBRAIO SALOMÃO (OAB 507532/SP), THAIS GALDINO ACOSTA, CAMILA NAVA AGUIAR (OAB 354816/SP), JORGE ROBERTO VIEIRA AGUIAR FILHO (OAB 205504/SP)
26/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/03/2026, 10:03
Ato ordinatório
25/03/2026, 09:12
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 14:49
Publicação
20/02/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1006589-76.2020.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Educacional de Araras (UNAR) - Thais Galdino Acosta - Certifico, ainda, que decorreu o prazo legal sem interposição de recurso contra a r. Decisão de fls. 418/422. Aguardando manifestação da exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: CAMILA NAVA AGUIAR (OAB 354816/SP), THAIS GALDINO ACOSTA, MARCELO FEBRAIO SALOMÃO (OAB 507532/SP), JORGE ROBERTO VIEIRA AGUIAR FILHO (OAB 205504/SP)
20/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/02/2026, 13:04
Ato ordinatório
19/02/2026, 12:51
Publicação
19/11/2025, 01:29
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Intimação
Intimação - Processo 1006589-76.2020.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Educacional de Araras (UNAR) - Thais Galdino Acosta - Ciência às partes acerca do desbloqueio efetuado junto ao sistema SISBAJUD, restando constrito o valor de R$ 332,97, conforme comprovante retro juntado. - ADV: MARCELO FEBRAIO SALOMÃO (OAB 507532/SP), THAIS GALDINO ACOSTA, CAMILA NAVA AGUIAR (OAB 354816/SP), JORGE ROBERTO VIEIRA AGUIAR FILHO (OAB 205504/SP)
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Intimação
Intimação - Processo 1006589-76.2020.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Educacional de Araras (UNAR) - Thais Galdino Acosta - Certifico, ainda, que decorreu o prazo legal sem que a parte executada se manifestasse nos autos. Assim, aguardando que a parte autora se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. - ADV: MARCELO FEBRAIO SALOMÃO (OAB 507532/SP), CAMILA NAVA AGUIAR (OAB 354816/SP), JORGE ROBERTO VIEIRA AGUIAR FILHO (OAB 205504/SP)
09/06/2026, 00:00
Publicação
26/03/2026, 00:09
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Intimação
Intimação - Processo 1006589-76.2020.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Educacional de Araras (UNAR) - Thais Galdino Acosta - Diante da petição retro juntada, manifeste-se a executada, no prazo de 15 dias. - ADV: MARCELO FEBRAIO SALOMÃO (OAB 507532/SP), THAIS GALDINO ACOSTA, CAMILA NAVA AGUIAR (OAB 354816/SP), JORGE ROBERTO VIEIRA AGUIAR FILHO (OAB 205504/SP)
26/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/03/2026, 10:03
Ato ordinatório
25/03/2026, 09:12
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 14:49
Publicação
20/02/2026, 01:11
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1006589-76.2020.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Educacional de Araras (UNAR) - Thais Galdino Acosta - Certifico, ainda, que decorreu o prazo legal sem interposição de recurso contra a r. Decisão de fls. 418/422. Aguardando manifestação da exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: CAMILA NAVA AGUIAR (OAB 354816/SP), THAIS GALDINO ACOSTA, MARCELO FEBRAIO SALOMÃO (OAB 507532/SP), JORGE ROBERTO VIEIRA AGUIAR FILHO (OAB 205504/SP)
20/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/02/2026, 13:04
Ato ordinatório
19/02/2026, 12:51
Publicação
19/11/2025, 01:29
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Intimação
Intimação - Processo 1006589-76.2020.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Educacional de Araras (UNAR) - Thais Galdino Acosta - Ciência às partes acerca do desbloqueio efetuado junto ao sistema SISBAJUD, restando constrito o valor de R$ 332,97, conforme comprovante retro juntado. - ADV: MARCELO FEBRAIO SALOMÃO (OAB 507532/SP), THAIS GALDINO ACOSTA, CAMILA NAVA AGUIAR (OAB 354816/SP), JORGE ROBERTO VIEIRA AGUIAR FILHO (OAB 205504/SP)
19/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/11/2025, 16:17
Ato ordinatório
18/11/2025, 15:22
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 15:14
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 15:14
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 15:14
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 15:14
Protocolo de Petição
18/11/2025, 15:14
Protocolo de Petição
18/11/2025, 15:14
Publicação
29/10/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1006589-76.2020.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Educacional de Araras (UNAR) - Thais Galdino Acosta - Fls. 398/403: Dou por regularizada a representação processual da executada. Anote-se. Fls. 393/397: A executada requereu a liberação de numerário bloqueado, via SISBAJUD, à fl. 417 (R$ 930,96), reforçando o argumento da impenhorabilidade absoluta. Juntou documentos às fls. 404/417. Pois bem. Em que pese ter me posicionado a favor da flexibilização das regras atinentes à impenhorabilidade dos salários, aposentadorias e outras formas de renda por considerar justa a composição de interesses do devedor e do credor,a atual crise impõe entendimento diverso. Como é cediço, o devedor responde com o seu patrimônio pelas dívidas contraídas perante terceiros, consolidando ainda que de forma involuntária o fim social ao qual serve o negócio jurídico celebrado. Entretanto, a evolução histórica dos direitos fundamentais impôs limites a tal intromissão na propriedade enosdireitos do devedor, de forma a resguardar o mínimo existencial, necessário à fruição de uma vida digna. Interessante observar queessaconcepção já era vislumbrada porPontes de Miranda, que tratava do temado mínimo vital, como se observa da seguinte passagem trazida pelo doutrinador Daniel Sarmento, em sua obraDignidade da pessoa humana- conteúdo, trajetórias e metodologia: Como direito público subjetivo, a subsistência realiza, no terreno da alimentação, das vestes e da habitação, o 'standardofliving' segundo três números, variáveis para maior indefinidamente e para menor até o limite, limite que é dado, respectivamente, pelo indispensável à vida quanto à nutrição, ao resguardo do corpo e à instalação.É o mínimo vital absoluto. Sempre, porém, que nos referirmos ao mínimo vital, deve-se entender o mínimo vital relativo, aquele que atentando-se às circunstâncias de lugar e de tempo, se fixou para cada zona em determinado período (...). O mínimo vital relativo tem de ser igual ou maior ao absoluto. O direito à subsistência torna sem razão de ser a caridade, a esmola, a humilhação do homem ante o homem. (...) Não se peça a outrem, por falte; exija-se do Estado, porque este deve. Em vez da súplica, o direito. (PONTES DE MIRANDA.Direitos à subsistência e direito ao trabalho. Op. Cit., p. 28 e 30) Modernamente, a sua concepção foi muito trabalhada pela doutrina alemã, expondo os seus diferentes espectros, quese espelham nos diversos influxos sobre o indivíduo, seja no exercício de sua liberdade, na formação de uma sociedade democrática ou na delimitação dos direitos sociais. Sobre os sujeitos e o conteúdo moderno do denominadomínimo existencialtrago à baila a seguinte passagem de Daniel Sarmento:... o mínimo existencial corresponde às condições materiais básicas para uma vida digna.
Trata-se de um direito fundamental derivado diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana, que também se manifesta em boa parte dos direitos fundamentais sociais positivados pela Constituição de 88, como saúde, educação, moradia, alimentação, previdência e assistência social etc., estando igualmente presente em alguns direitos individuais, como acesso à justiça. Como dimensão do princípio da dignidade da pessoa humana, o direito ao mínimo existencial possui caráter universal, sendotitularizadopor todas as pessoas naturais, independentemente de qualquer outra condição. Os presos -não importa a gravidade do crime que tenham eventualmente cometido ou de que estejam sendo acusados não perdem, evidentemente, o direito ao mínimo existencial, que, não obstante, vem-lhes sendo sistematicamente denegado em todo o país, pelas condições absolutamentedegradantes do nosso sistema carcerário. Os estrangeiros são também titulares do direito ao mínimo existencial. Daí porque se afigura patentemente inconstitucional o art. 7º do Decreto n. 6.214/07, que, regulando o benefício de umsalário mínimomensal para pessoas com deficiência ou idosas em condição de miserabilidade prestação prevista na Constituição (art. 203, V), que se enquadra inequivocamente no mínimo existencial -, limitou-o aos brasileiros natos e naturalizados. As pessoas jurídicas, todavia, não são titulares do direito ao mínimo existencial, pois não são 'fins em si mesmas', não possuindo dignidade intrínseca, diferentemente das pessoas naturais. Assim, devem ser criticadas as decisões do STJ que se aludiram ao mínimo existencial de pessoas jurídicas, desnaturando e inflacionando o seu conteúdo. Além do Estado, os particulares também estão vinculados ao direito ao mínimo existencial, embora com os matizes e ponderações que caracterizam a eficácia horizontal dos direitos fundamentais. A proteção ao mínimo existencial no contexto de relações privadas, afirmada em reiterados julgados da Corte Constitucional colombiana, tem surgido com alguma frequência na jurisprudência brasileira, e a categoria já foi invocada, por exemplo, em casos envolvendo a impenhorabilidade da moradia e de valores depositados em caderneta de poupança até 40 salários mínimos, em hipóteses em que se discutia a limitação da margem de consignaçãodefolha de pagamento e em discussões atinentes ao alimentos do Direito da Família. (SARMENTO, Daniel. Dignidade da pessoa humana: conteúdo, trajetórias e metodologia. 2ª edição. Belo Horizonte: Fórum, 2016.Pgs. 212/215) Sobre afluidezconceitual domínimo existencialconforme as nuances fáticas atinentes a cada indivíduo, o referido doutrinador assim pontua: Além das variações culturais, a análise do mínimo existencial tem de levar em consideração também as necessidades de cada pessoa concreta. O mínimo existencial é uma categoria universalista, mas não remete ao universalismo abstrato, característico do direito liberal-burguês, cego às diferenças e especificidades de cada sujeito. Assim, uma determinada prestação pode integrar o mínimo existencial para uma pessoa, mas não para outra, tendo em vista a variação das respectivas necessidades básicas. Veja-se o exemplo do direito à saúde: é certo que se trata de um direito universal (art. 196, CF), e que a gratuidade do SUS vale para todos, inclusive para os ricos (art. 43 da Lei n. 8.080/90). Porém o não fornecimento de um medicamento indispensável para o tratamento de uma pessoa pobre, que não disponha de recursos necessários para adquiri-lo por conta própria, pode significar um grave abalo à sua saúde ou até mesmo um sacrifício à sua vida. Já para outro indivíduo com a mesma patologia, que tenha, contudo, condições de custear o medicamento sem prejuízo de sua subsistência digna, a omissão estatal não terá efeitos similares: repercutirá no seu patrimônio, mas não ameaçará a sua saúde ou a sua vida. No primeiro caso, haverá violação do direito ao mínimo existencial, mas não no segundo. (SARMENTO, Daniel. Dignidade da pessoa humana: conteúdo, trajetórias e metodologia. 2ª edição. Belo Horizonte: Fórum, 2016.Pgs. 212/215) Diante desse carátermaleável,háverdadeirainsegurança jurídica quanto aos seus limites, sendo imperiosa a observância dos textos legais que concedem concretude a tal garantia, ínsita ao primado da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, deve-se observar o instituto dobem de família,os programas de promoção da habitação (Minha casa, Minha vida), os institutos atinentes aos programas assistenciais (BPC, bolsa família eetc), bem como as regras atinentes à impenhorabilidade, consolidando uma visão clara e objetiva sobre omínimo existencial,de modo afixar pilares objetivossobre o tema. Retornando ao plano dos presentes autos, tem-se que a regra da impenhorabilidade dos salários, aposentadorias, pensões e demais rendas estão inseridasnesse espectro da garantia das condições mínimas à promoção de uma vida digna(artigo 833, inciso IV, do CPC). Todavia,o direito é multifacetado e não devemos adotar uma proteção excessiva ao devedor, sob pena de se negar o direito sustentado pelo credor, gerando uma cadeia de reflexos negativos desde a insegurança jurídica até à socialização dos prejuízos gerados. Frente a esse quadro,este juízo buscava compor os interessesao admitir a relativização da impenhorabilidade, na esteira de alguns julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do c. Superior Tribunal de Justiça. Vale dizer, no entendimentodeste magistradoseria possível e ponderado promoverasatisfação do créditomediante a penhora de renda auferida pelo devedor, em percentual que não causasse impacto severo em seu mínimo vital. Entretanto, é impossível estabelecerque determinada renda auferida pelo devedor será suficiente para a garantia do mínimo existencial, pois o alto índice de desemprego, a alta do dólareaelevaçãoincontida dos preços dos alimentos e dos combustíveis tornam essa análise imprevisível. Nesse sentido, afigura-seprudente o resguardo domínimo existencialde maneira mais rígida e apegada ao texto legal, que corporifica um parâmetro objetivo a ser observado. Assim e na esteira da jurisprudência consolidada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade dos salários e dos benefícios previdenciários só pode ser excepcionada nos termos do artigo 833, §2º c/c o artigo 529, §3º, ambos do CPC. Por oportuno, trago à baila o seguinte aresto do c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE VENCIMENTOS POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA NÃO COMPROVADA. REEXAME.SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Porém, em ambas as situações acima citadas, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso, a Corte de origem asseverou que não restou comprovado pelo exequente que o bloqueio dos vencimentos no percentual pleiteado não comprometeria o sustento e a dignidade da parte executada. Na hipótese, a pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgIntnoREsp1888552/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020,DJe01/02/2021) Na mesma trilha, admite-se a penhora excepcional dos salários, pensões, aposentadorias e demais renda somente: i) para satisfação de prestação alimentícia independentemente do valor da verba remuneratória, observado o disposto pelo artigo 529, §3º do CPC; eii) quando o devedor receba valores remuneratórios superiores a 50 (cinquenta)salários mínimosmensais, ressalvando-se as peculiaridades do caso concreto. Contudo, em ambas as exceções deve-se imperar o resguardo à dignidade do devedor e de sua família, podendo o ato constritivo ser impugnado pelo devedor mediante a exposição de contornos fáticos aptos a revelar o prejuízo ao seu núcleo domínimo existencial. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo assim decidiu: Execução de título extrajudicial. Penhora de percentual do salário do executado. Deferimento sobre dez por cento. Reforma. Impossibilidade de flexibilização da regra geral de impenhorabilidade. Penhora que, na casuística, afeta a dignidade do devedor. A decisão atacada deferiu a penhora de dez por cento do salário líquido do executado (R$3.725,00). A jurisprudência do STJ, através da sua Corte Especial, passou a admitir, em casos pontuais, a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, se e quando não houver desproporcionalidade e risco de ofensa à dignidade do devedor e seus dependentes. No caso concreto, afigura-se impossível a constrição de parte do salário do executado. Agravo provido. (TJSP; Agravode Instrumento 2276614-33.2020.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2021; Data de Registro: 02/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que retirou a penhora sobre proventos de aposentadoria. Sustenta a agravante a necessidade de mitigação à impenhorabilidade. Descabimento. Impenhorabilidade dos vencimentos e proventos de aposentadoria que é regra, nos termos do art. 833, IV, CPC. Mitigação da impenhorabilidade que vem sendo admitida em circunstâncias excepcionais, sempre resguardando que o valor remanescente seja suficiente a prover a subsistência do devedor, o que não restou evidenciado na lide. Reconhecimento de que se mostra temerário admitir a penhora de parte dos proventos de aposentadoria do executado, sem a devida demonstração de que isso não prejudicaria sua subsistência. Pertinência do afastamento da constrição. Recurso improvido. (TJSP; Agravode Instrumento 2023304-62.2021.8.26.0000; Relator (a): JamesSiano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/02/2021; Data de Registro: 16/02/2021) Defronte a esse panorama e considerando que o pedido veiculado nos autos não se enquadra nas mencionadas exceções, determino o desbloqueio do montante penhorado, via SISBAJUD, à fl. 417, correspondente a R$ 930,96 (novecentos e trinta reais e noventa e seis centavos). Decorrido o prazo para a interposição de eventual recurso em face da presente decisão, devidamente certificado nos autos, intime-se a exequente para se manifestar em termos de prosseguimento da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se com a máxima urgência. Intime-se. - ADV: MARCELO FEBRAIO SALOMÃO (OAB 507532/SP), THAIS GALDINO ACOSTA, JORGE ROBERTO VIEIRA AGUIAR FILHO (OAB 205504/SP), CAMILA NAVA AGUIAR (OAB 354816/SP)
29/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/10/2025, 16:11
Outras Decisões
28/10/2025, 16:08
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 21:45
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 11:47
Publicação
15/09/2025, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1006589-76.2020.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Educacional de Araras (UNAR) - Thais Galdino Acosta - réu revel - Imperioso salientar, nesta oportunidade, que a parte executada é beneficiária da gratuidade processual, razão pela qual, não deverão incidir no montante exequendo, eventuais valores a título de honorários e custas processuais; sob pena de sob pena de enriquecimento ilícito e litigância de má-fé. Assim, deverá a parte exequente apresentar a planilha de cálculos atualizada, nos termos acima delineados, no prazo de 15 dias. Cumprida a determinação, tornem os autos conclusos. Em caso de inércia no prazo acima, aguarde-se provocação em arquivo, devendo a credora observar o prazo prescricional. Intime-se. - ADV: CAMILA NAVA AGUIAR (OAB 354816/SP), THAIS GALDINO ACOSTA, JORGE ROBERTO VIEIRA AGUIAR FILHO (OAB 205504/SP)
15/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/09/2025, 21:04
Mero expediente
12/09/2025, 20:05
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 19:31
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 16:15
Publicação
25/08/2025, 06:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1006589-76.2020.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Educacional de Araras (UNAR) - Thais Galdino Acosta - réu revel - Ciência ao interessado que o MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO encontra-se expedido, assinado e encaminhado à instituição bancária, conforme comprovante retro juntado, observando-se o Comunicado Conjunto 915/2019. Saliento que está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED.2.1) O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários. - ADV: CAMILA NAVA AGUIAR (OAB 354816/SP), JORGE ROBERTO VIEIRA AGUIAR FILHO (OAB 205504/SP)
25/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/08/2025, 06:52
Ato ordinatório
22/08/2025, 16:07
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 15:53
Publicação
21/08/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1006589-76.2020.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Educacional de Araras (UNAR) - Thais Galdino Acosta - réu revel - Antes de deliberar sobre os pedidos, intime-se a exequente para que junte aos autos planilha de cálculos atualizada e promova o recolhimento da taxa necessária para a pesquisa SisbaJud-teimosinha (guia FEDTJ - cód. 434-1) no valor de R$ 111,06 (3 UFESPs), no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a determinação, tornem os autos conclusos. Em caso de inércia no prazo acima, aguarde-se provocação em arquivo, devendo a credora observar o prazo prescricional.. - ADV: JORGE ROBERTO VIEIRA AGUIAR FILHO (OAB 205504/SP), CAMILA NAVA AGUIAR (OAB 354816/SP), THAIS GALDINO ACOSTA
21/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/08/2025, 06:03
Ato ordinatório
19/08/2025, 11:40
Remessa (outros motivos)
29/07/2025, 20:11
Remessa (outros motivos)
29/07/2025, 19:08
Remessa (outros motivos)
29/07/2025, 18:09
Remessa (outros motivos)
29/07/2025, 17:15
Remessa (outros motivos)
29/07/2025, 16:04
Remessa (outros motivos)
29/07/2025, 15:06
Remessa (outros motivos)
29/07/2025, 14:04
Remessa (outros motivos)
29/07/2025, 13:33
Remessa (outros motivos)
29/07/2025, 13:04
Remessa (outros motivos)
29/07/2025, 12:11
Remessa (outros motivos)
29/07/2025, 11:04
Remessa (outros motivos)
29/07/2025, 10:35
Remessa (outros motivos)
29/07/2025, 10:04
Remessa (outros motivos)
29/07/2025, 09:02
Remessa (outros motivos)
29/07/2025, 08:02
Remessa (outros motivos)
29/07/2025, 07:02
Remessa (outros motivos)
29/07/2025, 06:02
Remessa (outros motivos)
29/07/2025, 05:31
Remessa (outros motivos)
29/07/2025, 05:01
Remessa (outros motivos)
29/07/2025, 04:02
Remessa (outros motivos)
29/07/2025, 03:02
Remessa (outros motivos)
29/07/2025, 02:02
Remessa (outros motivos)
29/07/2025, 01:02
Remessa (outros motivos)
29/07/2025, 00:02
Remessa (outros motivos)
28/07/2025, 23:04
Remessa (outros motivos)
28/07/2025, 22:04
Remessa (outros motivos)
28/07/2025, 21:02
Remessa (outros motivos)
28/07/2025, 20:03
Mero expediente
28/07/2025, 19:19
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 14:55
Publicação
16/07/2025, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1006589-76.2020.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Educacional de Araras (UNAR) - Thais Galdino Acosta - réu revel - Aguardando manifestação da parte interessada diante da pesquisa realizada via sistema RENAJUD, conforme comprovante retro juntado. - ADV: JORGE ROBERTO VIEIRA AGUIAR FILHO (OAB 205504/SP), THAIS GALDINO ACOSTA
16/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/07/2025, 13:05
Ato ordinatório
15/07/2025, 12:21
Documento (Ofício)
15/07/2025, 12:05
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 12:02
Publicação
15/07/2025, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1006589-76.2020.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Educacional de Araras (UNAR) - Thais Galdino Acosta - réu revel - Fls. 322/323: Ante o lapso temporal decorrido sem manifestação do executado, defiro a expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente no montante de R$ 64,64, bloqueado via SISBAJUD, conforme formulário apresentado nos presentes autos. Ainda, DEFIRO a pesquisa de veículos em nome do executado, via RENAJUD. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Após, manifeste-se a exequente, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. - ADV: JORGE ROBERTO VIEIRA AGUIAR FILHO (OAB 205504/SP), THAIS GALDINO ACOSTA
15/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/07/2025, 19:07
Outras Decisões
14/07/2025, 18:44
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 10:55
Ato ordinatório
01/07/2025, 04:51
Publicação
09/06/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1006589-76.2020.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Educacional de Araras (UNAR) - Thais Galdino Acosta - réu revel - Antes de tornar os autos conclusos, almejando a celeridade processual, providencie a requerente o recolhimento das taxas necessárias para as pesquisas pleiteadas (guia FEDTJ - cód. 434-1), no valor de R$ 37,02 (1 UFESP) para cada uma, observando-se o provimento CSM nº 2.516/2019. - ADV: JORGE ROBERTO VIEIRA AGUIAR FILHO (OAB 205504/SP), THAIS GALDINO ACOSTA
09/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/06/2025, 12:39
Ato ordinatório
28/05/2025, 16:07
Publicação
27/05/2025, 13:07
Publicação
27/05/2025, 13:03
Publicação
27/05/2025, 13:03
Publicação
27/05/2025, 13:03
Publicação
27/05/2025, 13:01
Publicação
27/05/2025, 13:01
Publicação
27/05/2025, 13:01
Publicação
27/05/2025, 13:00
Publicação
27/05/2025, 13:00
Publicação
27/05/2025, 13:00
Publicação
27/05/2025, 13:00
Publicação
27/05/2025, 13:00
Publicação
27/05/2025, 13:00
Publicação
27/05/2025, 12:59
Publicação
27/05/2025, 12:59
Publicação
27/05/2025, 12:59
Publicação
27/05/2025, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jorge Roberto Vieira Aguiar Filho (OAB 205504/SP), Thais Galdino Acosta - réu-revel Processo 1006589-76.2020.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Associação Educacional de Araras (UNAR) - Exectda: Thais Galdino Acosta - Tendo decorrido o prazo legal sem manifestação da parte executada, acerca do bloqueio realizado, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias
26/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/05/2025, 22:38
Publicação
24/05/2025, 00:19
Publicação
23/05/2025, 23:35
Publicação
23/05/2025, 23:15
Publicação
23/05/2025, 23:03
Publicação
23/05/2025, 23:03
Publicação
23/05/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 11:35
Publicação
23/05/2025, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jorge Roberto Vieira Aguiar Filho (OAB 205504/SP), Thais Galdino Acosta - réu-revel Processo 1006589-76.2020.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Associação Educacional de Araras (UNAR) - Exectda: Thais Galdino Acosta - Tendo decorrido o prazo legal sem manifestação da parte executada, acerca do bloqueio realizado, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jorge Roberto Vieira Aguiar Filho (OAB 205504/SP), Thais Galdino Acosta - réu-revel Processo 1006589-76.2020.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Associação Educacional de Araras (UNAR) - Exectda: Thais Galdino Acosta - Tendo decorrido o prazo legal sem manifestação da parte executada, acerca do bloqueio realizado, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias
22/05/2025, 00:00
Publicação
20/05/2025, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jorge Roberto Vieira Aguiar Filho (OAB 205504/SP), Thais Galdino Acosta - réu-revel Processo 1006589-76.2020.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Associação Educacional de Araras (UNAR) - Exectda: Thais Galdino Acosta - Tendo decorrido o prazo legal sem manifestação da parte executada, acerca do bloqueio realizado, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 10:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/05/2025, 04:06
Documento (Certidão)
30/04/2025, 06:12
Expedição de documento (Carta)
29/04/2025, 13:53
Ato ordinatório
29/04/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 13:45
Publicação
11/04/2025, 23:48
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 00:37
Ato ordinatório
10/04/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 13:45
Publicação
21/03/2025, 02:28
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 12:14
Outras Decisões
20/03/2025, 12:10
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 15:35
Publicação
30/01/2025, 02:02
Remessa (outros motivos)
29/01/2025, 00:40
Ato ordinatório
28/01/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 10:46
Publicação
23/01/2025, 06:45
Remessa (outros motivos)
22/01/2025, 12:08
Ato ordinatório
22/01/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 10:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/12/2024, 06:02
Documento (Certidão)
13/12/2024, 06:07
Expedição de documento (Carta)
12/12/2024, 13:48
Ato ordinatório
06/12/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 10:35
Publicação
19/11/2024, 22:41
Remessa (outros motivos)
19/11/2024, 00:32
Ato ordinatório
18/11/2024, 15:52
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 15:46
Protocolo de Petição
18/11/2024, 15:46
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 15:55
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 18:55
Publicação
07/08/2024, 00:46
Remessa (outros motivos)
06/08/2024, 05:46
Ato ordinatório
05/08/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 17:05
Publicação
11/07/2024, 22:48
Remessa (outros motivos)
11/07/2024, 05:47
Ato ordinatório
10/07/2024, 14:43
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/07/2024, 09:04
Documento (Certidão)
20/06/2024, 07:16
Expedição de documento (Carta)
19/06/2024, 16:54
Ato ordinatório
17/06/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 11:36
Publicação
13/06/2024, 02:13
Remessa (outros motivos)
12/06/2024, 10:59
Ato ordinatório
12/06/2024, 10:00
Publicação
30/04/2024, 22:47
Remessa (outros motivos)
30/04/2024, 00:32
Ato ordinatório
29/04/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 11:25
Publicação
03/04/2024, 23:59
Remessa (outros motivos)
03/04/2024, 10:38
Ato ordinatório
03/04/2024, 09:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/12/2023, 16:00
Documento (Certidão)
13/11/2023, 09:06
Documento (Certidão)
13/11/2023, 09:06
Expedição de documento (Carta)
10/11/2023, 18:29
Ato ordinatório
31/10/2023, 10:44
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2023, 10:42
Publicação
11/10/2023, 01:49
Remessa (outros motivos)
10/10/2023, 00:13
Outras Decisões
09/10/2023, 20:36
Publicação
01/09/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Antonio Carlos Cantisani Mazzuco (OAB 91293/SP), Ariadne Alves Andrade (OAB 205810/MG) Processo 1006589-76.2020.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Associação Educacional de Araras (UNAR) - Exectda: Thais Galdino Acosta - Ciência ao(à) procurador(a) sobre a habilitação realizada nos autos.