Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001379-68.2025.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Brnpar Empreeendimentos Imobiliarios Ltda - Joice da Silva Carlota - A executada impugnou o bloqueio de ativos financeiros realizado por meio do sistema SISBAJUD, sustentando que a constrição incidiu sobre verbas de natureza alimentar, provenientes de salário e benefício assistencial do Programa Bolsa Família. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido e, subsidiariamente, pela manutenção de penhora parcial. O pedido de desbloqueio comporta acolhimento. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os salários, remunerações e demais verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ressalvadas as hipóteses legais não verificadas no caso concreto. Após a determinação judicial para complementação da prova, a executada apresentou documentos destinados a demonstrar sua condição econômica e a origem alimentar dos valores constritos, indicando o recebimento de remuneração decorrente de vínculo empregatício e de benefício assistencial federal. Também informou ser responsável exclusiva por seu núcleo familiar e não possuir cônjuge ou companheiro. A argumentação da exequente não afasta a proteção legal. O simples fato de os recursos transitarem por conta corrente não descaracteriza sua natureza alimentar. Da mesma forma, a existência de transferências bancárias não demonstra, por si só, que os valores bloqueados constituíam reserva patrimonial desvinculada da subsistência da executada. Embora a impenhorabilidade não possa ser utilizada como mecanismo de blindagem patrimonial, os elementos dos autos revelam que a constrição recaiu sobre quantia de reduzido valor, composta por verbas destinadas à manutenção da executada e de sua família, sendo inaplicável, na hipótese, a relativização pretendida pela exequente. Por essa mesma razão, não há fundamento para a manutenção de penhora parcial sobre cinquenta por cento do montante bloqueado, pois a medida comprometeria recursos destinados ao mínimo existencial da executada. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a documentação apresentada evidencia situação de insuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício. A contratação de advogado particular, isoladamente considerada, não impede seu deferimento.
Ante o exposto, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à executada e acolho a impugnação ao bloqueio para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos, determinando o desbloqueio integral da quantia de R$ 1.574,10 realizada via SISBAJUD e a liberação da quantia em favor da executada. Diligencie a serventia no quanto necessário. Sem prejuízo, intime-se a exequente a dizer em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA (OAB 194257/SP), CAROLINE SOLERO FORTUNA (OAB 471431/SP), GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB 500513/SP), ANDRÉ LUÍS DA COSTA BAPTISTA MARCONI (OAB 381887/SP)