Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1003507-86.2023.8.26.0505 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Itaú Unibanco S/A. -
Vistos. Determino a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Afinal, estabelece o art. 921, III, que será suspenso o processo de execução, bem como o cumprimento de sentença, quando o executado não possuir bens penhoráveis. A esta situação, de absoluta ausência de bens penhoráveis seriam totalmente absorvidos pelo pagamento de custas da execução, caso em que a lei processual determina que não será levado a penhora (art. 836). Uma vez suspenso o processo executivo, sempre será possível ao exequente desistir da execução e promover, por outra demanda, que dará início a outro processo, a falência ou a insolvência civil do devedor. Durante o prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 2º, CPC, os autos aguardarão provocação no arquivo, sendo que, durante o prazo de um ano, por força do art. 921, § 1º, não correrá o prazo prescricional. Transcorrido o prazo de 1 ano sem manifestação da parte, passa a correr o prazo de prescrição intercorrente, sendo que tal prazo se sujeita ao mesmo prazo da execução de direito material adjacente. Intime-se. - ADV: ORLANDO D´AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP), DÉBORA LEWIS BRANDÃO (OAB 212739/SP), ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 17556/PR)