Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1005084-04.2025.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Associação de Educação e Beneficência Santa Catarina de Sena -
Vistos. Ante as tentativas frustradas de localização do executado nos endereços indicados, a jurisprudência vem admitindo a possibilidade de que se proceda ao arresto também pela via eletrônica, por ordem de bloqueio via Sisbajud (STJ. REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Dje. 15/08/2013). Dessa forma, em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, DEFIRO o bloqueio de valores existentes em contas bancárias da executada, conforme planilha atualizada indicada pelo exequente, via SISBAJUD. Fica deferida a utilização do recurso "teimosinha", o qual permite que a ordem seja reiterada pelo prazo máximo disponível no sistema (30 dias), efetuando a consulta do resultado no prazo de legal. Se o bloqueio for positivo, fica constituído o arresto, independentemente da lavratura de termo. Se houver bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente. Após, para não trazer prejuízo as partes decorrente da perda de correção monetária da quantia penhorada, proceda a serventia a transferência do valor bloqueado para permanecer a disposição deste juízo, constituindo-se em arresto. DEFIRO a pesquisa de bens do executado junto ao sistema INFOJUD. DEFIRO a pesquisa deveículosem nomedoexecutado através do sistema RENAJUD, bem como o bloqueio dos veículosdesembaraçados, ou seja, quenão constem apontamento dearrendamento mercantil oualienação fiduciária por instituições financeiras. DEFIRO a pesquisa junto ao sistema PREVJUD, para obter cópia do extrato do CNIS da executada, para demonstrar eventuais vínculos empregatícios, remunerações e contribuições previdenciárias. Quanto ao pedido de inclusão do nome da executada através do sistema SERASAJUD, nada a deliberar, diante da decisão de fl. 97 e documentos de fls. 107/108. Esta decisão servirá como Termo de Constrição e de Penhora. Intime-se. - ADV: ISRAEL FAIOTE BITTAR (OAB 153040/SP)