Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003996-29.2021.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Karina Regina Balanco Roxo - Gomes & Silva Comercio de Madeiras Ltda - Epp - - Francine Amadeu Oliveira Silva e outros - Adriana Amadeu Oliveira Silva e outro -
Vistos. ADRIANA AMADEU OLIVEIRA SILVA e FRANCINE AMADEU OLIVEIRA SILVA opuseram Embargos de Terceiro por dependência à ação de execução por quantia certa de título extrajudicial promovida por KARINA REGINA BALANCO ROXO contra GOMES E SILVA COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA., JACINTO DE OLIVEIRA SILVA, MAURO OLIVEIRA GOMES e ANNA MARIA BUOSI GOMES. Sustentaram as embargantes, em síntese, a impossibilidade de qualquer ato de constrição judicial sobre os imóveis matriculados sob os nºs 93.119, 106.362 e 34.243, sob o argumento de que os bens foram adquiridos de forma legítima por meio de doação e herança materna, em período anterior à averbação de qualquer penhora e sem que houvesse má-fé de sua parte. Defenderam que as transmissões decorreram de planejamento sucessório familiar motivado pelo estado de saúde de seu genitor, o coexecutado Jacinto de Oliveira Silva, colacionando exames e laudos médicos. Requereram, assim, a procedência dos embargos para desconstituir as medidas constritivas e afastar o incidente de fraude à execução instaurado nos autos principais. A embargada apresentou impugnação (págs. 578/590), defendendo a integral rejeição dos embargos de terceiro. Sustentou, preliminarmente, a necessidade de delimitação do objeto da lide, restringindo-se à eficácia das transmissões patrimoniais realizadas pelo coexecutado Jacinto de Oliveira Silva. No mérito, argumentou que as doações gratuitas foram realizadas pelo executado em favor de suas filhas no curso da execução, quando já pendia contra ele demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, restando caracterizada a fraude à execução. Salientou que a transmissão gratuita a descendentes diretos afasta a presunção de boa-fé, sendo ineficazes as doações perante a credora. No tocante ao imóvel de matrícula nº 34.243, aduziu que a penhora deve recair estritamente sobre a fração ideal de 25% pertencente ao executado Jacinto, resguardando-se a cota-parte das coproprietárias alheias à execução. É o relatório. Decido. Os embargos de terceiro são tempestivos, visto que opostos dentro do prazo legal contado da intimação das terceiras adquirentes acerca do incidente de fraude à execução. Outrossim, as embargantes ostentam legitimidade ativa na condição de proprietárias e possuidoras das frações ideais dos imóveis indicados nos autos, preenchendo os requisitos previstos na legislação processual civil. O cerne da controvérsia reside em verificar a validade e a eficácia das transmissões patrimoniais realizadas pelo coexecutado Jacinto de Oliveira Silva em favor de suas filhas, ora embargantes, diante da alegação de fraude à execução. Pois bem. No que tange ao imóvel matriculado sob o nº 93.119 perante o 13º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, verifica-se que o executado Jacinto de Oliveira Silva adquiriu a propriedade do bem em 10 de agosto de 2022, mediante escritura de venda e compra registrada em 23 de setembro de 2022. Posteriormente, em 01 de dezembro de 2022, o executado realizou a doação da integralidade do imóvel à sua filha, a embargante Francine Amadeu Oliveira Silva, ato registrado em 19 de dezembro de 2022. A transmissão gratuita ocorreu mais de um ano após o ajuizamento da ação de execução, ocorrido em 27 de agosto de 2021, momento em que o devedor já tinha plena ciência da demanda executiva capaz de reduzi-lo à insolvência. A caracterização da fraude à execução, nos termos da legislação processual civil, pressupõe a pendência de processo ao tempo da alienação ou oneração de bens, cuja eficácia possa ser frustrada pelo esvaziamento patrimonial do devedor. Embora as embargantes aleguem boa-fé e a ausência de registro prévio de penhora na matrícula imobiliária, a hipótese em análise envolve negócio jurídico gratuito (doação) celebrado diretamente entre ascendente e descendente (pai e filha). A gratuidade do ato de disposição patrimonial, somada ao estreito vínculo de parentesco, afasta a necessidade de demonstração de má-fé subjetiva das adquirentes. O patrimônio do devedor é a garantia geral de seus credores, de modo que a doação de bens a familiares no curso de execução pendente, sem a indicação de outros bens livres e suficientes para a garantia do juízo, configura manifesto esvaziamento patrimonial que reduz o devedor à insolvência. Por conseguinte, a doação do imóvel de matrícula nº 93.119 realizada pelo coexecutado Jacinto de Oliveira Silva em favor da embargante Francine Amadeu Oliveira Silva configura fraude à execução, impondo-se a declaração de sua ineficácia perante a exequente, devendo o bem responder integralmente pela satisfação do crédito exequendo. Em relação ao imóvel matriculado sob o nº 106.362 perante o 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, constata-se que, em razão do falecimento de Inês Amadeu, esposa do executado Jacinto, foi lavrada escritura pública de inventário e partilha em 07 de junho de 2023, registrada em 26 de julho de 2023, por meio da qual a metade ideal do bem (50%) foi atribuída ao viúvo meeiro Jacinto, cabendo 25% a cada uma das filhas Francine e Adriana. Ocorre que, logo em seguida, em 21 de agosto de 2023, o executado Jacinto de Oliveira Silva realizou a doação de sua metade ideal (50%) às filhas Francine e Adriana, ato registrado em 05 de setembro de 2023. A transmissão da fração de 50% pertencente ao executado Jacinto, efetuada de forma gratuita em benefício de suas filhas no curso do processo executivo, padece do mesmo vício de ineficácia. O planejamento sucessório familiar e o estado de saúde do devedor, embora compreensíveis no âmbito pessoal, não possuem o condão de blindar o patrimônio do devedor contra execuções pendentes, sob pena de chancelar o prejuízo ao credor legítimo. Assim, a doação da fração ideal de 50% que pertencia ao executado Jacinto de Oliveira Silva foi realizada em fraude à execução, sendo ineficaz em relação à exequente. Cumpre ressalvar que a fração de 50% adquirida pelas embargantes diretamente por força da herança materna (25% para cada uma) é plenamente válida e não é atingida por esta decisão, permanecendo resguardada a sua copropriedade. No entanto, a metade ideal doada pelo pai permanece sujeita aos atos de constrição na ação principal. Por fim, quanto ao imóvel matriculado sob o nº 34.243 perante o Oficial de Registro de Imóveis de Diadema, verifica-se que, por força da partilha dos bens deixados por Inês Amadeu, registrada em 26 de julho de 2023, o executado Jacinto de Oliveira Silva recebeu a fração ideal de 25% do bem, cabendo às filhas Francine e Adriana a fração de 12,5% para cada uma. Diferentemente dos imóveis anteriores, não houve ato de doação praticado pelo executado Jacinto em relação a este bem. O devedor Jacinto permanece como proprietário de sua fração ideal de 25%. As embargantes sustentam a inviabilidade de penhora sobre o imóvel, alegando que Jacinto não detém a integralidade do bem e que houve perda da posse em razão de demanda possessória julgada improcedente contra terceiro. Tais argumentos não prosperam. A copropriedade do imóvel não obsta a realização de penhora sobre a fração ideal pertencente ao devedor. A legislação processual civil expressamente autoriza a constrição de bem indivisível em copropriedade, assegurando-se ao coproprietário alheio à execução a preferência na arrematação do bem ou a reserva de sua quota-parte sobre o produto da alienação judicial, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil. Ademais, a circunstância de o executado não deter a posse direta ou de ter sido vencido em ação possessória anterior contra terceiro ocupante não afeta a existência de seu direito de propriedade (fração ideal de 25%) registrado na matrícula imobiliária. A penhora recai sobre os direitos de propriedade que o executado detém, os quais possuem valor econômico e podem ser objeto de expropriação judicial. Portanto, os embargos de terceiro devem ser rejeitados também em relação a este imóvel, mantendo-se a higidez da constrição sobre a fração ideal de 25% pertencente ao executado Jacinto de Oliveira Silva.
Ante o exposto, rejeito os embargos de terceiro opostos por ADRIANA AMADEU OLIVEIRA SILVA e FRANCINE AMADEU OLIVEIRA SILVA contra KARINA REGINA BALANCO ROXO, para o fim de: a) reconhecer e declarar a ocorrência de fraude à execução nas doações realizadas pelo coexecutado Jacinto de Oliveira Silva às embargantes, declarando a ineficácia perante a exequente da doação da integralidade do imóvel de matrícula nº 93.119 do 13º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo e da doação da fração ideal de 50% do imóvel de matrícula nº 106.362 do 18º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, mantendo-se tais bens sujeitos à execução; b) manter a viabilidade da penhora sobre a fração ideal de 25% pertencente ao executado Jacinto de Oliveira Silva sobre o imóvel de matrícula nº 34.243 do Oficial de Registro de Imóveis de Diadema, resguardando-se a quota-parte das coproprietárias alheias à execução nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FREDERICO ALESSANDRO HIGINO (OAB 129220/SP), SILVIA MARIA PORTO (OAB 167325/SP), MÁRCIO MUNEYOSHI MORI (OAB 177631/SP), RONALDO VASCONCELOS (OAB 220344/SP), DANIEL POLLARINI MARQUES DE SOUZA (OAB 310347/SP), DANIEL POLLARINI MARQUES DE SOUZA (OAB 310347/SP)