Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Emerson dos Santos Moreira (Justiça Gratuita) -
Apelante: Fernanda Felipe Nicolau Rodrigues (Justiça Gratuita) -
Apelado: Geyson Andreassi de Castro -
Apelado: Leila Andreassi de Castro -
Apelado: Ligia Andreassi de Castro Quiodeto -
Apelado: Luci Andreassi de Castro -
Interessado: Ausentes, Incertos, Desconhecidos e Eventuais Interessados Citados Por Edital (Por curador) -
Nº 1003005-26.2018.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires -
Vistos. 1 A r. sentença de fls. 495/499, de relatório adotado, julgou a ação de usucapião extraordinária ajuizada por EMERSON DOS SANTOS MOREIRA E FERNANDA FELIPE NICOLAU RODRIGUES, em face de LUIZ DOS SANTOS e outros, nos seguintes termos: (...) julgo improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento. Sucumbente, o autor deverá arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ressalvados os benefícios da gratuidade processual concedidos. Inconformados, recorrem os autores, alegando, estar provada a sua posse por mais de 20 anos, em especial, pela prova testemunhal. Sustentam a revelia dos proprietários registrais, evidenciando o abandono do imóvel por parte dos proprietários; igualmente não demonstrado em contestação a propriedade por Luci; defende o decurso do tempo entre o ajuizamento e o tempo de tramitação. Pede o provimento do recurso para a reforma da sentença e a procedência da demanda (fls. 502/511). O recurso foi regularmente processado, com apresentação de contrarrazões- fls. 516/521, 541/562. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 2. Constata-se a incompetência desta Câmara para julgamento do recurso, em decorrência do Agravo de Instrumento nº 2011361-48.2021.8.26.0000 fls. 373/378, julgado pela Egrégia 2ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do E. Des. José Carlos Ferreira Alves. É hipótese de aplicação do art. 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, assim redigido: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. 3.
Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos à 2ª. Câmara de Direito Privado, com oportuna compensação. - Magistrado(a) Ronnie Herbert Barros Soares - Advs: Murilo Rohm Zampol (OAB: 313569/SP) - Paula Andreia Comitre de Oliveira (OAB: 217670/SP) - Glauco Carlos (OAB: 147375/SP) (Curador(a) Especial) - 4º andar