Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0004939-46.2012.8.26.0505 (505.01.2012.004939) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria da Penha Soares de Souza e outro - Luis Carlos Ribeiro - Jurandy Moraes de Lima - - NORIVAL VOLPERT e outro - Maria Penha Soares e outro - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PIRES e outros -
Vistos. Verifica-se que o acórdão do TJ-SP, que deu provimento à apelação interposta pelo terceiro prejudicado NORIVAL VOLPERT, consignou que: Ficou configurada a nulidade absoluta, pois comprometida a formação válida da relação processual com violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se que a ação de usucapião, de natureza originária, demanda a participação de todos os titulares de direitos sobre o bem usucapiendo e falha na formação do polo passivo conduz, inevitavelmente, à anulação do julgado. Diante desse contexto, impõe-se o acolhimento do apelo para anular a sentença de primeiro grau, com determinação para a reabertura do prazo processual, a fim de possibilitar ao apelante a apresentação de resposta, caso assim entenda, com o regular prosseguimento da ação. (fls. 614/615). Outrossim, a certidão de matrícula do imóvel registrado sob o nº 47.314 (fls. 644/648) aponta que a aquisição da propriedade pelo terceiro NORIVAL VOLPERT se deu em conjunto com outros, com posterior venda ao ora reconvinte LUIZ CARLOS RIBEIRO, também em conjunto com outros adquirentes. Neste contexto, evitando-se futuras alegações de nulidade processual, necessária a inclusão no polo passivo e citação dos demais coproprietários atuais do bem imóvel, bem como dos alienantes pretéritos, em conjunto com o terceiro NORIVAL VOLPERT. Sem prejuízo, conforme alegado pelo terceiro, constata-se que o litisconsorte passivo originário JURANDY MORAES LIMA é falecido (fls. 490/491), devendo se dar a retificação do polo passivo, para inclusão do respectivo espólio e regular citação, através do inventariante, caso haja inventário não finalizado, ou dos herdeiros.
Ante o exposto, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique o polo passivo, com a inclusão do espólio indicado e dos proprietários indicados na certidão de matrícula, a partir da prenotação nº 134.737 (fls. 645), promovendo sua citação, com o requerimento das diligências necessárias para tanto. Oportunamente, tornem-me conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: MARTA APARECIDA DUARTE (OAB 104913/SP), LUCIANO MANOEL DO NASCIMENTO (OAB 341053/SP), LUCIANO MANOEL DO NASCIMENTO (OAB 341053/SP), JULIO CESAR FERREIRA PAES (OAB 251051/SP), JULIO CESAR FERREIRA PAES (OAB 251051/SP), JULIO CESAR FERREIRA PAES (OAB 251051/SP), JULIO CESAR FERREIRA PAES (OAB 251051/SP), ALESSANDRA CARLA DOS SANTOS MARTINS (OAB 214231/SP), ALESSANDRA CARLA DOS SANTOS MARTINS (OAB 214231/SP)