Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001015-52.2025.8.26.0279 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Gamelão Beneficiamento e Comércio de Cereais Ltda - Misael Fernando Coldibelli - 1) CONHEÇO dos embargos declaratórios de fls. 424/428, pois tempestivos. No mérito, ACOLHO os embargos, diante das considerações tecidas acerca das particularidades que envolvem a alienação do produto e diante da inadequação do depósito dos valores obtidos com a venda do sorgo, razão pela qual torno nula a determinação de depósito judicial que consta às fls. 421. Assim, e sem necessidade de outras alterações à decisão embargada, fica autorizada a venda da produção de sorgo já deferida às fls. 421, pois já transcorrido o prazo para impugnação da penhora e avaliação (tendo o executado sido intimado às fls. 414/415). 2) Considerando-se que o último valor informado para o débito (fls. 383) é em muito superior à estimativa de valor a ser obtido com a alienação das sacas de sorgo, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 dias em termos de prosseguimento. 3) Intimações e diligências necessárias. - ADV: CARLOS EDUARDO SOARES DE LIMA (OAB 376575/SP), LUCAS TREVISAN CARDINALLI DIAS (OAB 475999/SP), ARTÉSIO SAMPAIO DIAS JÚNIOR (OAB 280259/SP)