Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003352-58.2024.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Alesandra Seolin de Souza - Ronaldo Cozzi - Autos nº 2024/000156.
Vistos. 1-Trata-se deExceção de Pré-Executividadeapresentada por MARCELO IDALGO RODRIGUES, na qual alega nulidade do expediente em razão do título executivo estar redigido sob língua estrangeira, excesso de execução, apresenta pedido revisional de diversas cláusulas do negócio e questiona a veracidade da assinatura digital. Pede por fim a concessão de tutela de urgência para obstar o prosseguimento do feito. A excepta, devidamente intimada, manifestou-se pela rejeição do incidente, sustentando a regularidade e continuidade do expediente. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida em nosso ordenamento jurídico para as hipóteses excepcionais em que se busca a extinção da execução por meio da arguição de matérias deordem públicaou devícios flagrantesdo título, desde quenão haja necessidade de dilação probatória. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.110.925/SP), o cabimento deste incidente processual está condicionado a dois requisitos simultâneos: a) Que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) Que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de produção de provas. No caso em tela, as alegações do executado não se enquadram nos estritos limites da exceção de pré-executividade. A questão referente ao suposto vício dos títulos, além de desacompanhada de comprovação verossímil, é incompatível com a via eleita, na medida em que certamente exigiria dilação probatória. A jurisprudência é uníssona nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de Título Extrajudicial Cédula de crédito bancário-Renegociação de dívida Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é cabível apenas para discutir matéria de ordem pública ou nulidade do título desde que desnecessária a dilação probatória Situação não verificada nos autos Matéria arguida na exceção (autenticidade, iliquidez da dívida e a ausência de exigibilidade) que não é de ordem pública, tampouco ataca aspecto formal do título, mas diz respeito à questão de passível de discussão Inadequação do instrumento processual utilizado Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273855-91.2023.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2023; Data de Registro: 28/11/2023) Portanto, a matéria ventilada pelo excipiente deveria ser discutida na via processual adequada, qual seja, osembargos à execução, onde é permitida a ampla produção de provas.
Ante o exposto,REJEITOa presente exceção de pré-executividade, por inadequação da via eleita, uma vez que as matérias arguidas não são de ordem pública e demandam dilação probatória. 2-Com relação ao pedido de justiça gratuita, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o interessado (executado) deverá, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia integral da CTPS digital e dos 3 (três) últimos demonstrativos de pagamento; b) cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Registrato - que deverá ser extraído no link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato c) cópia dos extratos bancários das contas de sua titularidade, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal ou de comprovante de ausência de entrega (e não restituição), obtido virtualmente perante o sítio da Receita Federal. 3-Prossiga-se com a execução, devendo a exequente-excepta manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Campinas, 28 de maio de 2026. - ADV: MARCIO ANTONIO DIAS DE CARVALHO (OAB 111172/SP), FABIO ROGERIO GIUSEPPIN (OAB 443455/SP), JACQUELINE PEREIRA MARQUES GIUSEPPIN (OAB 444525/SP)