Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1013517-38.2022.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Parque Valença 1 D - Gisele Bernardo Pinto - - Jarbas Ramos de Carvalho - Autos nº 2022/000653.
Vistos. 1-Trata-se de Ação de Execução ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE VALENÇA 1 D em face de JARBAS RAMOS DE CARVALHO E OUTRA, visando ao recebimento de crédito consubstanciado no título que instrui a inicial. Após tentativas de bloqueios que resultaram em satisfação parcial (fls. 82/87 e 210/253), foi deferido, em caráter excepcional, o desconto diretamente no salário do executado Jarbas, para satisfação da dívida (fls. 288/291). Após sucessivos descontos, a parte executada manifestou-se protestando pela extinção da execução, ante a satisfação integral da dívida (fls. 329/330), tendo a exequente mantido-se inerte (fls. 353 e 393) e deixado de impugnar especificamente (fls. 357/359 e 372) É o breve relatório. Decido. O cerne da questão a ser dirimida consiste em verificar as consequências jurídicas da inércia do Exequente diante da alegação de pagamento formulada pelo Executado. O processo, como é cediço, desenvolve-se por uma sucessão de atos, sujeitos a prazos e formas específicas. A não observância de um prazo legal acarreta a perda da faculdade de praticar o ato processual correspondente, fenômeno conhecido como preclusão temporal.
Trata-se de instituto fundamental para a ordem e a celeridade do trâmite processual, garantindo que o feito avance de forma progressiva e segura, sem retornos a fases já superadas. No caso em tela, ao ser intimado para se manifestar sobre a alegação de quitação integral da dívida, o Exequente tinha o ônus processual de impugnar os fatos e documentos apresentados pelo Executado. A impugnação específica é o meio pelo qual a parte credora poderia refutar a tese de pagamento, mantendo viva a pretensão executória. Contudo, o Exequente optou não apenas pelo silêncio, como se depreende da certidão de fls. 353, como também não impugnou especificamente na primeira manifestação nos autos (fls. 357/359), hipótese que equipara-se a inércia a atrai o reconhecimento da preclusão, na modalidade consumativa. A ausência de qualquer oposição faz presumir a concordância tácita com o fato alegado pelo devedor, qual seja, a satisfação da obrigação. Acrescenta-se que a desídia da exequente se repetiu em sua manifestação seguinte (fls. 372), quando, novamente, nada disse a respeito da alegação de satisfação da execução, assim como novamente quedou-se inerte ao ser intimado para manifestar-se sobre a decisão de fls. 392. Ou seja, houveram oportunidades mais que suficientes para defender a existência de saldo devedor, mas não exercitou a contento. Não pode o Judiciário, substituindo a vontade da parte, presumir a discordância onde houve silêncio qualificado. A manifestação era esperada e exigível, e sua ausência tem o condão de consolidar a alegação de pagamento, tornando-a incontroversa nos autos. Uma vez que a satisfação da obrigação se tornou incontroversa pela preclusão do direito de impugná-la, até porque há indícios concretos de que tenha sido, de fato, satisfeita pelos bloqueios somados as retenções salariais, a extinção da execução é a medida que se impõe, nos exatos termos do que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Dessa forma, operada a preclusão para o Exequente discutir o pagamento noticiado e comprovado pelo Executado, o reconhecimento da satisfação da dívida é consequência lógica, o que conduz à extinção do feito executivo. Antes o exposto, julgo extinta a presente execução de título extrajudicial que Condominio Residencial Parque Valença 1 D move em face de Jarbas Ramos de Carvalho e Gisele Bernardo Pinto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2-Sem prejuízo, intime-se o(a) executado(a), a princípio, na pessoa de seu advogado(a), para que, em 10 (dez) dias, comprove o pagamento das custas finais, no valor de R$ 192,10, a teor do que estabelece o art. 4º, III, da Lei n. 11.608/03. Mantida a inércia, intime-se pessoalmente, por carta, e não havendo o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, inscreva-se na dívida ativa, na forma do art. 1.098 e §§ das NSCGJ. Caso não haja informação sobre o endereço atualizado da parte executada autorizo, desde logo, a pesquisa pelo sistema INFOJUD, independentemente do recolhimento de custas. 3-Após o trânsito em julgado, comunique-se a extinção no sistema informatizado oficial e arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Campinas, 13 de julho de 2026. - ADV: BRUNA CALDEIRON JAYME (OAB 416621/SP), BRUNA CALDEIRON JAYME (OAB 416621/SP), ANA CAROLINA FERNANDES DA SILVA (OAB 236289/SP)