Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 7000905-71.2014.8.26.0590 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - ALISSON DIEGO DE CAMPOS -
Vistos.
Trata-se de incidente de sanidade mental instaurado para aferir a imputabilidade do sentenciado. A Defesa impugnou o laudo pericial de fls. 480/486, alegando nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que o perito não teve acesso ao prontuário médico do reeducando. O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento da execução. Decido. Assiste razão à Defesa. Compulsando os autos, verifico que às fls. 392/394 repousa Relatório de Saúde emitido pela Penitenciária de Florínea, datado de 16/10/2025, o qual atesta que o sentenciado faz (ou fazia) uso contínuo de fármacos controlados (Risperidona, Diazepam e Prometazina), além de aguardar consulta com a especialidade de psiquiatria. O perito do IMESC, contudo, consignou expressamente que "não foi apresentado prontuário médico" e que "não há documentos médicos anexados". Em razão dessa lacuna documental, o expert considerou as alterações observadas no exame como "supostas alterações atípicas", concluindo pela imputabilidade apenas por falta de comprovação em contrário. A prova pericial é o pilar do incidente de sanidade e deve ser realizada com base no histórico clínico completo para garantir o critério biopsicológico. A ausência de documentos que já constavam nos autos (embora em folhas anteriores) induziu o perito a erro, prejudicando a higidez da conclusão técnica.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO da Defesa para declarar a nulidade do laudo pericial de fls. 480/486. No mais, DETERMINO a remessa imediata ao IMESC de cópia integral das fls. 392/394 (Relatório de Saúde), bem como de eventual prontuário médico complementar a ser requisitado via sistema direto à Unidade Prisional. Oficie-se ao IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO nº. 585/2020 para agendamento de nova perícia médica referente ao(a) sentenciado(a) ALISSON DIEGO DE CAMPOS, MTR: 797139-3, RG: 48.792.054, RGC: 71084578, recolhido(a) no(a) Penitenciária Masculina de Florínea., devendo o perito judicial manifestar-se expressamente sobre o histórico de uso de medicação controlada e a resistência ao tratamento relatada pela unidade prisional. Por fim, suspendo, por cautela, os efeitos de eventual decisão condenatória em procedimentos disciplinares (falta grave) até o desfecho deste incidente, a fim de evitar prejuízo irreparável ao sentenciado. Dê-se ciência às partes. - ADV: NATALINA MACHADO SCHUBSKY (OAB 384597/SP)