Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
terceiro: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. VEDAÇÃO. ART. 18 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485,VI, CPC. I - E carecedor de ação, por ilegitimidade ativa, a parte que ingressa em juízo para a defesa de direito alheio em nome próprio, quando não ocorrer as hipóteses em que a lei autoriza a substituição processual. II - Inexistindo a composição correta da lide processual, ou seja, não sendo o autor da ação possuidor da legitimidade do direito pleiteado, não resta alternativa ao Poder Judiciário senão a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO VEL E DO TRABALHO - Recursos Apelação Conhecida e Provida: 05334465320198090099 LEOPOLDO DE BULHÕES, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 23/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/03/2021) Portanto, por manifesta ilegitimidade ativa da impugnante, a pretensão sequer poderia ser conhecida. Ainda que se pudesse superar o óbice da ilegitimidade, a tese de impenhorabilidade não se sustenta. A proteção conferida pelo art. 833, V, do CPC, que declara impenhoráveis os bens "necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado", não é absoluta e deve ser interpretada de forma restritiva. O ônus de comprovar que o bem é indispensável à atividade profissional recai sobre quem alega a impenhorabilidade. Não basta a mera alegação de que o veículo é utilizado para o trabalho; é necessária prova robusta e inequívoca de sua essencialidade, demonstrando que, sem ele, a atividade empresarial seria inviabilizada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUBSUNÇÃO DA SITUAÇÃO DOS AUTOS À HIPÓTESE DO ART. 833, V, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a tese de impenhorabilidade de veículo utilitário Fiat/Fiorino, sob o fundamento de não comprovação da essencialidade do bem para a atividade da empresa agravante. II. A questão em discussão consiste em verificar se o veículo penhorado se enquadra na proteção do art. 833, V, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade de bens necessários ao exercício profissional do executado. III. Razões de Decidir. A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC exige comprovação da necessidade ou utilidade direta dos bens no desempenho da atividade profissional do executado. A Agravante não demonstrou, por meio de provas concretas, que o veículo penhorado é indispensável ao exercício de sua atividade, apresentando apenas alegações genéricas. O ônus da prova da essencialidade dos bens recai sobre o devedor que pleiteia a impenhorabilidade, por estarmos diante de excepcionalidade à regra geral de que o patrimônio responde pelos débitos. IV. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, exige prova da essencialidade do bem para o exercício profissional. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20954679820258260000 São Paulo, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 15/09/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2025) Na hipótese dos autos, a executada pessoa jurídica limitou-se a afirmar genericamente que utiliza o veículo, sem juntar qualquer documento que comprove a real imprescindibilidade do bem para a continuidade de suas operações ou qualquer outra prova que vinculasse o veículo de forma direta e essencial à sua receita. A simples comodidade ou facilidade logística proporcionada pelo veículo não se confunde com a essencialidade exigida pela lei para o reconhecimento da impenhorabilidade.
Intimação - Processo 1019996-13.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - ELITE CAR JK COMÉRCIO DE BATERIAS EIRELI - - Jéssica Andreza de Azevedo - Autos nº 2023/001205.
Vistos. 1-Trata-se de pedido de desbloqueio cumulado com impugnação à penhora apresentada pela executada ELITE CAR JK COMÉRCIO DE BATERIAS EIRELI, requerendo o desbloqueio de quantia irrisória e liberação do veículo WV/Polo HL AD, Placa CMD-5020, constrito via sistema RENAJUD (fls. 225). A pessoa jurídica alega, em síntese, que o referido veículo, embora registrado em nome da executada pessoa física, Sra. Jéssica, tem a sua propriedade resolúvel reservada à Instituição Bancária terceira (fls. 233/244), além de ser essencial para o desenvolvimento de suas atividades empresariais, enquadrando-se na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do Código de Processo Civil (CPC). Intimado, o exequente manifestou-se pela manutenção da penhora, sustentando a legitimidade da constrição. É o breve relatório. Decido. Com relação ao desbloqueio da quantia irrisória, considerando que a quantia se insere no patamar definido na decisão de fls. 194/195, proceda com a liberação em favor da titular. Em relação ao pedido de liberação do bem, não merece acolhimento, por dois fundamentos distintos e autônomos: a ilegitimidade ativa da impugnante e a ausência de comprovação da impenhorabilidade. De início, verifica-se um vício processual insanável na manifestação. A impugnação foi ofertada exclusivamente pela pessoa jurídica, buscando a proteção de um bem que não lhe pertence. Conforme consta na pesquisa RENAJUD (fls. 225), a titularidade do veículo é da executada pessoa física, Sra. Jéssica, acrescentando-se que o bem encontra-se alienado perante Instituição Terceira (fls. 233/244). O ordenamento jurídico brasileiro, em seu art. 18, veda expressamente que alguém pleiteie, em nome próprio, direito alheio: Art. 18 do CPC: Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. No caso, a pessoa jurídica não possui legitimidade para defender o patrimônio de sua sócia, ainda que sob o argumento de que o utiliza em suas operações. A legitimidade para impugnar a penhora sobre o veículo seria da própria titular do bem, a qual, contudo, quedou-se inerte. A jurisprudência é pacífica ao rechaçar a tentativa de defesa de direito de
Ante o exposto, com fundamento no art. 18 e no art. 833, V, ambos do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada para determinar a LIBERAÇÃO do valor irrisório em favor da empresa executada e, ao contrário, MANTENHO A PENHORA sobre o veículo WV/Polo HL AD, Placa CMD-5020. Sem prejuízo, diante da ausência de impugnação em relação ao bloqueio realizado na conta da executada Jéssica, fica desde já autorizado o levantamento em favor da parte exequente, mediante a expedição de mandado de levantamento eletrônico, cujo formulário encontra-se acostado às fls. 254. 2-Sem prejuízo, manifeste-se a exequente, em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá apresentar demonstrativo atualizado da dívida com os devidos abatimentos. Int. Campinas, 14 de abril de 2026. - ADV: JAQUELINE DA SILVA ANGELO (OAB 342881/SP), JAQUELINE DA SILVA ANGELO (OAB 342881/SP), GIULIA PENACHIN OLIVEIRA (OAB 331376/SP), GIULIA PENACHIN OLIVEIRA (OAB 331376/SP), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)