Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 460542/SP), João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 175706/MG) Processo 1002927-73.2024.8.26.0197 - Monitória - Reqte: Condominio Residencial Parque Primavera -
Vistos. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE PRIMAVERA, move AÇÃO MONITÓRIA em face de AYRA CRISTINA PINHEIRO, com base no art. 700 do CPC, alegando, em síntese, que a ré esta inadimplente com as contribuições condominiais desde outubro de 2023, débito que perfaz a quantia atualizada de R$4595,16 até a propositura da demanda. Pede a procedência da ação, condenando a requerida a pagar o valor devido e demais tarifas que se vencerem no decorrer da demanda (fls. 02/04) Juntou documentos. (fls. 05/70) A requerida foi citada em conformidade com o §4º do art. 248 do CPC (fls. 81) e não apresentou contestação. Às fls. 85/86 a autora juntou aos autos planilha atualizada do débito, referente as mensalidades de condomínio vencidas desde outubro de 2023 a dezembro de 2024. É o RELATÓRIO. Fundamento e decido. A ação é PROCEDENTE. Dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil que, se o réu não contestar a ação, presume-se que os fatos articulados na inicial hão de ser havidos por verdadeiros. Por outro lado, o artigo 355, II, do mesmo diploma legal acima citado impõe ao magistrado o dever de julgar antecipadamente a lide em hipóteses tais. Assim sendo, presume-se verdadeira a inadimplência da requerida e mostra-se cabível o julgamento no atual estado do processo. Além do mais, a autora, por sua vez, comprovou a relação jurídica descrita na inicial, por meio da juntada dos boletos de tarifa de condomínio não pagos pela ré. (fls. 52/62) A ré, devidamente citada (fls. 81), não contestou o feito, tampouco comprovou o pagamento nos autos. Isto posto, por estes fundamentos e o mais que consta no processo, JULGO PROCEDENTE esta Ação Monitória para o fim de declarar constituído o título executivo judicial, no valor principal de R$9.531,94, que deverá ser acrescido dos juros legais em conformidade com o previsto no art. 406 do CC e correção monetária prevista na convenção condominial, desde o vencimento dos títulos (art. 397 CC), prosseguindo-se na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil, em incidente processual, de acordo com as Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Condeno a requerida no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária fixada em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações devidas. P.R.I.