Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001962-38.2017.8.26.0457 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Lm Importação e Exportação Ltda. - VISTOS PARA SENTENÇA.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por LM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face de RINALDO CÉSAR MACIEL PEIXARIA - ME E OUTRO, para cobrança de crédito no valor de R$ 42.087,57 (Fls. 48/49). O exequente peticionou aos autos renunciando expressamente ao crédito e requerendo a extinção do feito (fls. 828/829). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A renúncia ao crédito é causa de extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. A manifestação do exequente é clara e inequívoca quanto à vontade de renunciar ao direito de crédito, tratando-se de direito disponível sobre o qual possui plena capacidade de disposição. A renúncia produz efeitos definitivos, extinguindo o crédito e impossibilitando sua cobrança futura. Não há condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a renúncia ao crédito e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Determino o levantamento de eventuais penhoras, bloqueios ou constrições realizadas nos autos, expedindo-se os ofícios necessários para liberação dos bens em nome do executado. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas pelo exequente. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: GARCIA & ANTUNES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14743/SP), DANIEL DE LIMA ANTUNES (OAB 237484/SP), MANOEL ROGELIO GARCIA (OAB 175343/SP)