Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1013432-47.2025.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - P&a Comércio de Equipamentos Eletrônicos e Informática Ltda - J. I. Manutenção e Vendas de Equipamentos Eletrônicos Eireli - Autos nº 2025/000653.
Vistos. 1-Fls. 47/69: a executada opôs exceção de pré-executividade, alegando nulidade de citação, postulando devolução de prazo para oferecimento de embargos, requerendo gratuidade da justiça e sustentando excesso de execução. O exequente apresentou impugnação, pugnando pela rejeição do incidente (fls. 73/77) É a síntese. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida, de forma excepcional, para matérias cognoscíveis de ofício e aferíveis de plano, mediante prova pré-constituída, sem dilação probatória. No caso, o incidente é cognoscível, porém não merece acolhimento. Consta certidão de cumprimento positivo do mandado (fl. 44), juntada aos autos em 15/07/2025, na qual o Oficial de Justiça certificou a entrega da contrafé a pessoa que se identificou no local (José Carlos Villalve Júnior). A executada sustenta que o recebimento por terceiro tornaria a citação nula, invocando ausência de poderes de representação. Todavia, a nulidade não se presume. Incumbe à parte demonstrar, com elementos concretos, que o recebedor não tinha vínculo com a empresa ou não atuava no estabelecimento, ônus do qual não se desincumbiu, mesmo após juntar ficha cadastral simplificada da JUCESP (fls. 68/69), a qual, por si, apenas indica a administração formal, mas não afasta a possibilidade de recebimento por preposto ou responsável no endereço, na forma dos arts. 242 e 248, §2º, do Código de Processo Civil. Soma-se a isso que o comparecimento espontâneo supre eventual falta ou nulidade de citação (art. 239, §1º, do Código de Processo Civil), e a própria executada constituiu patrono em momento imediatamente subsequente, conforme procuração assinada em 16/07/2025, com menção expressa ao número destes autos (documento juntado com a exceção, fls. 47/54), circunstância que reforça que a comunicação processual atingiu sua finalidade, afastando alegação de prejuízo. Também não procede o pedido de devolução de prazo. A decisão de recebimento consignou a possibilidade de embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Considerada a juntada do mandado em 15/07/2025 (fl. 44), o prazo iniciou-se no primeiro dia útil subsequente, com contagem em dias úteis (arts. 219 e 224 do Código de Processo Civil), encerrando-se em 05/08/2025. A exceção foi protocolada em 07/08/2025, quando já ultrapassado o prazo para embargos, razão pela qual não há base para restituição de prazo (art. 223 do Código de Processo Civil). Por fim, a alegação de excesso de execução, fundada em planilha unilateral e controvérsia de critérios de atualização, não se resolve pela via estreita da exceção de pré-executividade, por demandar discussão própria e, em regra, o meio adequado, observado o art. 917 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do saneamento do demonstrativo, como adiante se determina.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, mantida a validade da citação e indeferido o pedido de devolução de prazo. 2-Fls. 55/65 e 68/69: quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a pessoa jurídica pode obtê-la, desde que demonstre, de modo suficiente, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. A documentação apresentada consiste em declarações unilaterais, prints e documentos que não evidenciam, de forma mínima e objetiva, a situação econômico-financeira da executada. Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, deve ser oportunizada a comprovação. Assim, deverá a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentação idônea mínima, consistente, ao menos, em extratos bancários das contas de titularidade da pessoa jurídica referentes aos últimos 03 (três) meses, demonstrativos de faturamento/receitas do período, declaração fiscal pertinente ao regime adotado (por exemplo, declaração do Simples Nacional/IRPJ, conforme o caso), e balanço patrimonial e demonstração do resultado do último exercício ou, se inexistentes, documentos contábeis equivalentes assinados por profissional habilitado, além de eventual relação de bens e de obrigações relevantes. A ausência de juntada acarretará a apreciação do pedido com base nos elementos existentes, com possível indeferimento. 3-Fls. 73/77: o exequente impugnou a exceção e reconheceu a existência de erro material aritmético no demonstrativo do débito, postulando a retificação da planilha, com prosseguimento do feito. Ainda que a discussão de excesso de execução, como regra, não se veicule por exceção de pré-executividade, a correção de erro material pode ser determinada de ofício e a qualquer tempo (art. 494, I, do Código de Processo Civil), especialmente quando o próprio exequente admite a inconsistência. Assim, deverá o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar demonstrativo atualizado e retificado do débito, com indicação clara dos critérios utilizados, em observância ao art. 798, I, b, do Código de Processo Civil, para adequada condução dos atos executivos. Int. Campinas, 05 de fevereiro de 2026. - ADV: WELLINGTON ALBERTINI DE SOUZA (OAB 248949/SP), LEANDRA MANTOVANI PRADO (OAB 125884/SP), CARLOS HENRIQUE BATISTA (OAB 262015/SP)