Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000602-64.2022.8.26.0531 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Paulo Sérgio Munhoz -
Vistos. Fls. 222/224: Considerando a notícia de descumprimento do acordo celebrado entre as partes, levanto a suspensão do feito, nos termos do art. 922, §2º, do CPC, prosseguindo-se a execução, devendo a serventia proceder às anotações necessárias no sistema informatizado. Fl. 220: No tocante ao pedido de levantamento da restrição judicial do veículo de placas ELC5149, verifico que, diante do inadimplemento do acordo, não há, por ora, fundamento para deferimento da medida, razão pela qual deverá a parte exequente esclarecer se mantém o referido pleito, no prazo de 5 (cinco) dias. De proêmio, deverá a exequente providenciar o recolhimento dos custos do serviço em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal, código 434-1, no valor de R$111,06 (3 Ufesp's), conforme Provimento CSM nº 2.684/2023, no prazo de 10 dias. Após, fica deferido, a penhora de dinheiro ou em aplicação financeira do(a)(s) executado(a)(s), através de ordens automáticas de bloqueio por repetição programada (teimosinha) e pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, limitado a indisponibilidade ao valor indicado na execução (R$ 24.058,85), porquanto o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira deve ser prioritariamente penhorado segundo a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil. Proceda-se, pois, a inclusão da minuta de bloqueio de valores através do Sistema Sisbajud. Com o protocolo da solicitação de bloqueio de valores, aguarde-se por 48 horas resposta do sistema. Havendo bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), torno-os indisponíveis. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, desde já fica determinado a imediata transferência do numerário eventualmente indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, providenciando-se o necessário. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC. Em caso de bloqueio de valor ínfimo, desde já fica determinado o desbloqueio. Fl. 226: Anotações processadas nos assentamentos eletrônicos. Int. - ADV: WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP), GABRIEL VITOR DOMINGUES (OAB 440372/SP), WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP)