Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0005127-24.2000.8.26.0161 (161.01.2000.005127) - Procedimento Comum Cível - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Irmaos Parasmo Sa Industria Mecanica - - Angelo Parasmo - - Alcyr Menna Barreto de Araujo -
Vistos. 1) Pela reiterada oportunidade, determina-se que o Ofício de Justiça cumpra, com urgência, a decisão de fls. 1.232, item 3. 2) Noticiado o falecimento dos autores Ângelo Parasmo (fls. 1.248/1.274) e Alcyr Mena Barreto de Araújo (fls. 1.317/1.360). 2.1) Quanto à habilitação da sucessora do autor Ângelo Parasmo. Juntadas as manifestações e documentos de fls. 1.248/1.274, 1.380/1.444, 1.509, 1.514/1.516, 1.526/1.527 e 1.557. Manifestações do Município de Diadema - SP às fls. 1.372/1.374 e 1.522/1.525, nas quais alega que o crédito objeto da presente ação judicial não consta no formal de partilha do autor Ângelo Parasmo, o que impediria o levantamento de valores pela sucessora. Primeiramente, os documentos juntados às fls. 1.248/1.274 e 1.380/1.444 demonstram, de forma inequívoca, que Carla Prado Parasmo Marchione é a única sucessora do autor falecido Ângelo Parasmo. Assim, defere-se o pedido de habilitação, devendo o Ofício de Justiça providenciar as anotações necessárias, com a exclusão de Ângelo Parasmo e inclusão da sucessora Carla Prado Parasmo Marchione no cadastro processual. Quanto à oposição manifestada pelo Município de Diadema - SP (fls. 1.522/1.525), relativa à impossibilidade de levantamento, pela sucessora Carla Prado Parasmo Marchione, do valor do precatório de titularidade do falecido Ângelo Parasmo, não merece prosperar. Mostra-se desarrazoado exigir a apresentação de formal de partilha, sobrepartilha ou escritura pública de inventário para definição do quinhão hereditário da única herdeira do falecido, uma vez que a totalidade dos bens entre eles o crédito objeto desta ação será necessariamente transmitida a ela. Ademais, verifica-se que há apenas uma herdeira, fato que afasta qualquer dúvida quanto à existência de outros sucessores ou à ocorrência de prejuízo a terceiros. Nesse sentido: INCIDENTE DE PRECATÓRIO/RPV - FALECIMENTO DO CREDOR ORIGINÁRIO NO CURSO DO PROCESSO - SUCESSÃO PROCESSUAL - HABILITAÇÃO DIRETA DE HERDEIROS E LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO OU PARTILHA - Pretensão de reforma da decisão proferida em incidente de expedição de precatório/RPV que condicionou a habilitação do herdeiro e o levantamento de valores à conclusão da partilha de bens, por meio de inventário judicial ou extrajudicial - Descabimento - Sucessão processual que é regulada pelo CPC, nos seus arts. 110, 313, §§ 1º e 2º, 691 e 778, § 1º, II - Inteligência dos dispositivos citados que faz concluir pela possibilidade de habilitação direta dos herdeiros nos autos, bem como o subsequente levantamento dos créditos depositados em seu favor - Desnecessidade da abertura de inventário - Princípio da "saisine", consagrado pelo art. 1.784 do Código Civil, segundo o qual "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários" - Precedentes do C. STJ e desta E. Corte de Justiça, incluindo julgados desta C. 9ª Câmara de Direito Público - Decisão agravada reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2279624-12.2025.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 27/01/2026; Data de Registro: 27/01/2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I.Caso em Exame 1.Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que condicionou o levantamento de créditos da credora à abertura de inventário e partilha, apesar de deferida a habilitação dos herdeiros. II.Questão em Discussão 2. Determinar se é necessária a abertura de inventário para que os herdeiros habilitados possam levantar os créditos pertencentes à de cujus. III.Razões de Decidir 3. Esta 6ª Câmara permite, em regra, o levantamento do precatório pelos herdeiros com simples habilitação, exceto em casos de muitos herdeiros ou valores elevados, que demandam cautela, mostrando-se, assim, desnecessária a abertura do inventário. 4. Caso dos autos que, diante da análise documental, se mostra possível o levantamento sem abertura de inventário, ante o valor do crédito e a inexistência de outros herdeiros. 5. Pedido de isenção de ITCMD e de homologação da cessão de créditos, no entanto, que não foram alvo de análise pela decisão ora agravada, razão pela qual tal pleito não pode ser conhecido nesta esfera recursal, sob pena de supressão de instância. IV.Dispositivo e Tese 4. Recurso provido em parte.Tese de julgamento:1. Desnecessidade de inventário para levantamento de créditos por herdeiros habilitados. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 611, 687, 688, 778, §1º, inciso II. Código Civil, art. 1.784. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2103262-29.2023.8.26.0000, Rel. Des. Oscild de Lima Júnior, 11ª Câmara de Direito Público, j. 21/08/2023. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2299307-40.2022.8.26.0000, Rel. Silvia Meirelles, 6ª Câmara de Direito Público, j. 31/07/2023. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2160669-27.2022.8.26.0000, Rel. Des. José Maria Câmara Júnior, 8ª Câmara de Direito Público, j. 19/12/2022.(TJSP; Agravo de Instrumento 2221725-56.2025.8.26.0000; Relator (a):Tania Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 01/12/2025; Data de Registro: 02/12/2025) Por conseguinte, à luz dos ensinamentos da jurisprudência acima destacados, mostra-se possível a habilitação da sucessora diretamente no âmbito da presente ação, bem como o levantamento dos valores pertencentes ao autor Ângelo Parasmo diretamente pela sucessora, visto que o Município de Diadema - SP não se desincumbiu do ônus de infirmar a presunção relativa de veracidade das informações constantes dos documentos juntados aos autos. Após o prazo recursal, defere-se a expedição de mandado de levantamento em favor da autora Carla Prado Parasmo Marchione, relativamente ao valor correspondente ao quinhão do autor falecido Ângelo Parasmo, observando-se o rateio estabelecido na decisão de fls. 1.484/1.486, se em termos a procuração e formulário MLE juntados aos autos. 2.2) Quanto à habilitação dos sucessores do autor Alcyr Mena Barreto de Araújo. Juntadas as manifestações e documentos de fls. 1.317/1.360, 1.465/1.478, 1.508, 1.517/1.518 e 1.529/1.549. Manifestações do Município de Diadema/SP às fls. 1.372/1.374 e 1.522/1.525. Intime-se o Município de Diadema/SP acerca dos documentos juntados às fls. 1.529/1.549, nos quais há notícia do trânsito em julgado da ação de inventário nº 1001735-05.2025.8.26.0510, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro/SP, para manifestação, caso queira. Prazo: 10 dias. 3) Quanto ao levantamento dos valores de titularidade da autora Irmãos Parasmo S.A. Indústria Mecânica. Primeiramente, deverá ser aguardado o cumprimento do item 1 supra para deliberação quanto à necessidade de cumprimento da penhora no rosto dos autos solicitada às fls. 837. Intime-se. - ADV: IVO LIMOEIRO (OAB 31734/SP), IVO LIMOEIRO (OAB 31734/SP), IVO LIMOEIRO (OAB 31734/SP), ANTONIO CARLOS RAMOS CYRILLO (OAB 18251/SP), JARBAS LINHARES DA SILVA (OAB 31016/SP)