Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1009302-24.2024.8.26.0510 - Monitória - Prestação de Serviços - Anhanguera Educacional Participações S/A - Claudia Maria Cardoso - Fica o Dr. Percival Camargo OAB 225047/SP, intimado de que sua Certidão de Honorários encontra-se disponível no SAJ para impressão. - ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), PERCIVAL CAMARGO (OAB 225047/SP)
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1009302-24.2024.8.26.0510 - Monitória - Prestação de Serviços - Anhanguera Educacional Participações S/A - Claudia Maria Cardoso -
Vistos. Expeça-se certidão de honorários em favor do patrono da requerida (fls. 180). No mais, aguarde-se pelo prazo de trinta (30) dias as providências pela requerente, para promover a execução da sentença. O pedido de cumprimento de sentença deverá ser proposto através de incidente próprio, observado o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do CPC. Arquivem-se os autos oportunamente, observando-se o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017. Intime-se. - ADV: PERCIVAL CAMARGO (OAB 225047/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP)
23/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/03/2026, 14:39
Trânsito em julgado
13/03/2026, 14:39
Publicação
28/08/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1009302-24.2024.8.26.0510 - Monitória - Prestação de Serviços - Anhanguera Educacional Participações S/A - Claudia Maria Cardoso -
Vistos. ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A move Ação Monitória contra CLAUDIA MARIA CARDOSO, alegando, em síntese, ser credora da quantia de R$ 145.261,93, referente à prestação de serviços educacionais descrita na inicial. Requer o pagamento do referido valor, sob pena de constituir-se em título executivo judicial. Junta documentos. Devidamente citada, a acionada apresentou os embargos de fls. 175/177, acompanhado dos documentos de fls. 178/207. Argui, preliminarmente, carência de ação. No mérito, discorre o excesso de execução. Requer a procedência dos embargos. Réplica às fls. 211/223. É o Relatório. DECIDO. A ação é procedente. Inconteste a relação jurídica firmada entre as partes. Inexistiu prova de eventual quitação de valores contratuais. Em se tratando de cobrança de dívida líquida e certa, a mora tem início do inadimplemento, sendo, portanto, o caso de acolhimento dos cálculos apresentados com a inicial. Nesse passo, não comprovou a acionada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, conforme disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, sendo inquestionável a existência do débito e da relação jurídica entre as partes, de rigor a procedência do pleito da autora, com o pagamento do valor pleiteado, devidamente corrigido. É o necessário. Base, nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de condenar a acionada ao pagamento do débito de R$ 145.261,93, monetariamente corrigido pela Tabela Prática do TJSP, desde a data do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes a acionada, fica condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual deferida. P.I.C. Rio Claro, 26 de agosto de 2025. - ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), PERCIVAL CAMARGO (OAB 225047/SP)
Remessa (outros motivos)
27/08/2025, 10:02
Procedência
27/08/2025, 09:16
Conclusão (para julgamento)
08/07/2025, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 22:50
Publicação
20/05/2025, 08:55
Publicação
20/05/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Percival Camargo (OAB 225047/SP), Raimundo Marques da Silveira Neto (OAB 420354/SP), Kathleen Espindula de Sousa (OAB 447014/SP) Processo 1009302-24.2024.8.26.0510 - Monitória - Reqte: Anhanguera Educacional Participações S/A - Reqdo: Claudia Maria Cardoso -
Vistos. Rejeito a preliminar de carência, vez que presentes, no caso em tela, a legitimidade e interesse processual da requerente quanto ao ajuizamento da presente demanda. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a reparar. Dou-o por saneado já que presentes os pressupostos e condições da ação. No mais, ante a certidão de fls. 235 e requerimento de fls. 227/234, dou por encerrada a instrução processual e concedo prazo para alegações finais. Após, com ou sem manifestação das partes, tornem-me para sentença. Intime-se. Rio Claro, 16 de maio de 2025.
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Intimação
Intimação - Processo 1009302-24.2024.8.26.0510 - Monitória - Prestação de Serviços - Anhanguera Educacional Participações S/A - Claudia Maria Cardoso -
Vistos. ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A move Ação Monitória contra CLAUDIA MARIA CARDOSO, alegando, em síntese, ser credora da quantia de R$ 145.261,93, referente à prestação de serviços educacionais descrita na inicial. Requer o pagamento do referido valor, sob pena de constituir-se em título executivo judicial. Junta documentos. Devidamente citada, a acionada apresentou os embargos de fls. 175/177, acompanhado dos documentos de fls. 178/207. Argui, preliminarmente, carência de ação. No mérito, discorre o excesso de execução. Requer a procedência dos embargos. Réplica às fls. 211/223. É o Relatório. DECIDO. A ação é procedente. Inconteste a relação jurídica firmada entre as partes. Inexistiu prova de eventual quitação de valores contratuais. Em se tratando de cobrança de dívida líquida e certa, a mora tem início do inadimplemento, sendo, portanto, o caso de acolhimento dos cálculos apresentados com a inicial. Nesse passo, não comprovou a acionada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, conforme disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, sendo inquestionável a existência do débito e da relação jurídica entre as partes, de rigor a procedência do pleito da autora, com o pagamento do valor pleiteado, devidamente corrigido. É o necessário. Base, nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de condenar a acionada ao pagamento do débito de R$ 145.261,93, monetariamente corrigido pela Tabela Prática do TJSP, desde a data do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes a acionada, fica condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual deferida. P.I.C. Rio Claro, 26 de agosto de 2025. - ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), PERCIVAL CAMARGO (OAB 225047/SP)
28/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/08/2025, 10:02
Procedência
27/08/2025, 09:16
Conclusão (para julgamento)
08/07/2025, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 22:50
Publicação
20/05/2025, 08:55
Publicação
20/05/2025, 08:54
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Percival Camargo (OAB 225047/SP), Raimundo Marques da Silveira Neto (OAB 420354/SP), Kathleen Espindula de Sousa (OAB 447014/SP) Processo 1009302-24.2024.8.26.0510 - Monitória - Reqte: Anhanguera Educacional Participações S/A - Reqdo: Claudia Maria Cardoso -
Vistos. Rejeito a preliminar de carência, vez que presentes, no caso em tela, a legitimidade e interesse processual da requerente quanto ao ajuizamento da presente demanda. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a reparar. Dou-o por saneado já que presentes os pressupostos e condições da ação. No mais, ante a certidão de fls. 235 e requerimento de fls. 227/234, dou por encerrada a instrução processual e concedo prazo para alegações finais. Após, com ou sem manifestação das partes, tornem-me para sentença. Intime-se. Rio Claro, 16 de maio de 2025.