Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1005042-91.2024.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - J.blue Representações Ltda - - Paulo Gustavo de Madureira Scarpa Junior - Vistos, Págs. 530/537, item 1: Providencie a reiteração do envio da penhora do imóvel matriculado n.º 73.045 do Cartório de Registro de Imóveis de Itu. Item 2: Certifique-se o decurso de prazo para intimação do executado acerca da penhora conforme decisão de 373/375. Decorrido o prazo e após o decurso de prazo para interposição de agravo de instrumento contra esta decisão, EXPEÇA-SE mandado de levantamento do valor penhorado no valor de R$ 188.600,91 e seus acréscimos legais, em favor da parte exequente. Item 3: O art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O § 1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 10 dias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa. Assim, caberá à parte exequente postular a realização de diligências, tais como: expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar se permanece em atividade, além de pesquisa de bens, para que se possa conferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira. Na mesma oportunidade, diga a parte exequente se deseja ser nomeada administradora-depositária, se concorda com a nomeação do executado ou, alternativamente, se pretende a nomeação de perito de confiança do juízo. Item 4: Considerando o montante expressivo do débito em execução e a manifestação da parte exequente no sentido de que os imóveis anteriormente penhorados já se encontram gravados com constrições anteriores, bem como que o bloqueio realizado pelo SISBAJUD resultou em quantia ínfima em comparação ao débito, insuficiente para a satisfação da obrigação, defiro a realização de penhora portas adentro na residência da parte executada. Desde que recolhida a taxa da diligência do oficial de justiça, salvo se a parte exequente for benefíciária da justiça gratuita, EXPEÇA-SE mandado de CONSTATAÇÃO, AVALIAÇÃO e PENHORA de tantos bens pertencentes à parte executada quantos bastem para a satisfação do débito em execução, e INTIMAÇÃO destes atos. Saliento, ainda, que deverá, o Oficial de Justiça encarregado da diligência, registrar fotos de todos os bens penhorados, de forma que seja possível a plena visualização e identificação de seu modelo e/ou configuração, bem como seu estado de conservação. AUTORIZO, se preciso for, arrombamento e auxílio de força policial para o integral cumprimento da medida. Instrua-se com cópia da última planilha atualizada do débito juntada aos autos. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado. Int. Itu - ADV: TÂNIA MARA FERNANDES DE SOUSA (OAB 209781/RJ), TÂNIA MARA FERNANDES DE SOUSA (OAB 209781/RJ), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)