Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1011356-68.2014.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - BRUNO CESAR CUPO - - VIVIAN CRUZ DE HAIDAR JORGE - - THIAGO SALEM SARKIS CUPO e outro -
Vistos. 1. Pleiteia a parte exequente a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS para verificar sobre eventual vínculo empregatício da parte executada para futura penhora de percentual de salário. Nem sequer se sabe ao certo qual efetivamente é a empregadora da parte executada ou se percebe benefício previdenciário, haja vista que a parte exequente pretende a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS para obter referida informação. Não se nega que o acesso ao Poder Judiciário permite a utilização dos meios indispensáveis à garantia da celeridade de tramitação por meio de mecanismos disponíveis para localização de bens da parte executada, todavia, não há possibilidade de se utilizar tais mecanismos de forma indistinta. O art. 829, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, estabelece que a penhora deve recair sobre bens indicados pela parte exequente. Deve, portanto, a parte exequente indicar com precisão o objeto de penhora. É certo que, em situações excepcionais, é de se admitir a flexibilização das regras de impenhorabilidade de salário, de modo que, preservado mínimo necessário ao sustento da parte executada, a parte exequente possa ter satisfeitos os créditos dela. A possibilidade de se penhorar percentual de verba salarial, contudo, especialmente nos casos envolvendo dívida não alimentar, é excepcional. E no caso concreto, não há como reconhecer a presença desses requisitos excepcionais, revelando-se inócua a expedição de ofício, nos termos pretendidos. Nesse sentido: Execução de título extrajudicial. Requerimento de expedição de ofício ao INSS, para informação sobre eventual empregador do executado, com o fito de bloqueio de trinta por cento de seu salário. Impossibilidade. Descobrir eventual empregador do executado é medida inócua, considerando que apenas em hipóteses excepcionalíssimas (e o caso concreto não parece se enquadrar como tal) é permitida a penhora de salários. Agravo não provido (TJSP, 12ª Câmara de Direito Privado, AI 2024529-88.2019.8.26.0000, rel. Des. Sandra Galhardo Esteves, j. 22/05/2019). Indefiro o pedido de página 1.694. 2. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora ou requeira o que de direito, no prazo de quinze dias. 3. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: FRANCISCO ROBSON RODRIGUES DA SILVA (OAB 346956/SP), MARLUCIO BOMFIM TRINDADE (OAB 154929/SP), MARLUCIO BOMFIM TRINDADE (OAB 154929/SP), MARLUCIO BOMFIM TRINDADE (OAB 154929/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), RENAN DE LIMA (OAB 460204/SP), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG), RENAN DE LIMA (OAB 460204/SP), AURELIO CARLOS FERNANDES (OAB 208616/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)