Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001715-75.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Requerimento de Reintegração de Posse - Agatha Marcela Alexandre da Silva - Rodrigo Sobrinho Lujan - Sentença proferida às fls. 168/172 contém os seguintes comandos: (i) condenação do réu a transferir as multas que recaem sobre o veículo para o nome dele, no prazo de trinta dias, a contar de intimação pessoal, no prazo de trinta dias, a contar da intimação; (ii) condenação do réu ao pagamento de todas as multas, impostos e taxas atribuídas ao veículo descrito na petição inicial, conforme indicado nas letras "b" e "c" de fls. 15; (iii) condenação do réu a pagar a quantia de R$ 5.000,00, a título de reparação de dano moral, a ser acrescida de correção monetária a contar da data da sentença e juros de mora de 1% a conta da juntada aos autos do mandado de fls. 165/166 (04.10.2022); (iv) condenação do réu a pagar integralmente as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação; bem como consignou que (v) em não sendo cumprida a obrigação fixada no item "i" pela parte ré no prazo assinado, fosse oficiado ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo-Detran e à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para que transfira para o nome do réu o bem móvel identificado no relatório. Nos mesmos autos, foi determinada a intimação do réu para transferência das multas que recaem sobre o veículo para o nome dele, no prazo assinalado na sentença, sob pena de multa diária, bem como facultou a parte vencedora a instauração de incidente próprio para satisfação da sentença quanto aos demais comandos (fls. 178/180). Diante o não cumprimento da obrigação de fazer pelo executado foi determinada a expedição de ofício ao Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo-Detran para transferência do bem móvel e todos os débitos relacionados ao referido veículo a partir de junho/2016 para o nome do réu, conforme determinado por sentença. Assim, diante das informações contidas nos ofícios/respostas de fls. 288/291, 296/298, 299 e 300/303, RECONHEÇO a satisfação da obrigação de fazer consistente na transferência das multas que recaem sobre o veículo para o nome do réu (item "i"). Por outro lado, com relação aos demais comandos (itens "ii" a "v"), prossiga-se nos autos do incidente de cumprimento de sentença em apenso, feito nº 0005108-88.2023.8.26.0071. Por fim, diante da inércia do réu (fls. 321 e 325), proceda-se a inscrição em dívida ativa, mediante expedição de ofício na forma de praxe. Após, arquivem-se os autos. - ADV: RICARDO MANOEL SOBRINHO (OAB 248924/SP), PAULA JULIANA LOURENÇO BASILIO (OAB 267729/SP)