Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 1000487-02.2019.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apte/Apdo: Ibéria Industrial e Comercial Ltda. (Em recuperação judicial) - Apdo/Apte: Toyota Tsusho Sugar Trading Ltd -
Vistos. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 341/346 da ação de cobrança (valor da causa: R$ 37.623,23 em fevereiro de 2019), ajuizada por UNIÃO LOG LOGÍSTICA LTDA EPP em face de IBÉRIA INDUSTRIAL E COMÉRCIO LTDA, por meio da qual o MM. Juiz julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, Im do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar IBÉRIA INDUSTRIAL E COMÉRCIO LTDA a pagar à UNIÃO LOG LOGÍSTICA LTDA EPP a quantia de R$ 37.623,23, corrigida monetariamente desde o ajuizamento pelo índice INPC até 29/08/24, quando então será o IPCA, sem prejuízo dos juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29/08/24, quando então passará incidir a SELIC. De toda forma deverá se adotar a sistemática dos parágrafos do art. 406 do CC/02. Ato contínuo, JULGO PROCEDENTE em parte a denunciação da lide, para condenar TOYOTA TSUSHO SUGAR TRADING LTD a ressarcir à denunciante IBÉRIA o valor de R$ 25.082,15, correspondente a 2/3 da condenação principal na proporção entre R$ 0,40 e R$0,60 por hora/tonelada conforme contrato de fls. 178/182, corrigida monetariamente desde o ajuizamento pelo índice INPC até 29/08/24, quando então será o IPCA, sem prejuízo dos juros de mora de 1% ao mês desde a citação na denunciação até 29/08/24, quando então passará incidir a SELIC. De toda forma deverá se adotar a sistemática dos parágrafos do art. 406 do CC/02. Inconformadas, a ré Ibéria e Litisdenunciada Toyota apelaram. A IBÉRIA pleiteou a reforma parcial da sentença quanto aos juros e correção monetária, alegando sua condição de empresa em recuperação judicial (fls. 353/367). Já a TOYOTA suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e existência de cláusula arbitral, pedindo, no mérito, a improcedência dos pedidos (fls. 371/388). Recursos tempestivos e preparados, respondido apenas o da requerida, pela Toyota (fls. 395/400). Após a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal, as partes noticiaram a celebração de composição amigável às fls. 407/410, reiterada às fls. 418/419, com termo às fls. 421/424. Às fls. 419, a apelante TOYOTA manifestou expressamente a desistência do recurso de apelação anteriormente interposto, requerendo a homologação do acordo e a extinção do feito em relação a si. É o relatório. 2. Nos termos do art. 932, I, CPC: incumbe ao relator: I dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes (destaquei). As partes informaram que houve autocomposição com relação e requereram a competente homologação (fls. 407/410), com a extinção do processo, com julgamento de mérito, apenas em relação à litisdenunciada TOYOTA (prosseguindo o feito quanto à requerida IBERIA), consignando que "eventuais custas finais e remanescentes ficarão dispensadas, nos termos do artigo 90, §3º do CPC.Contudo, caso não seja esse o entendimento de V. Excelência, ficarão a cargo da IBÉRIA " (fls. 409 "9"). A disposição do art. 90, § 3º do CPC, no entanto, não se aplica na hipótese dos autos, pois a transação foi celebrada após a sentença. Assim, de acordo com o avençado (destacando-se que a requerida IBERIA também assinou a avença de fls. 407/410) e de acordo com o princípio da causalidade, o pagamento de eventuais custas remanescentes cabe à IBERIA.
Diante do exposto, à luz do teor da mencionada petição, e com fulcro no artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil, homologo a transação celebrada entre partes, sem prejuízo da obrigação de pagamento eventuais custas remanescentes relativas à lide secundária, a cargo da denunciante IBERIA, nos termos da fundamentação. Publique-se, intimem-se e tornemos autos à conclusão para julgamento do recurso de apelação interposto pela requerida IBERIA (fls. 353/370). - Magistrado(a) Cristina Di Giaimo Caboclo - Advs: Marcio de Souza Hernandez (OAB: 213252/SP) - Domicio dos Santos Neto (OAB: 113590/SP) - Fernando Bilotti Ferreira (OAB: 247031/SP) - 3º andar