Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0010671-77.2018.8.26.0996 - Execução da Pena - Livramento Condicional - FERNANDO CAPELINI -
Vistos. 1. Fls. 1203/1208 -
Trata-se de comunicação de internação do executado na Associação Beneficente Espírita de Garça/SP, desde 22/04/2026, para fins de tratamento, sem previsão de alta médica. O i. representante do Ministério Público manifestou-se pela suspensão da execução, até a desinternação do sentenciado (fl. 1197). Por sua vez, o d. Defensor concordou com o requerimento ministerial (fls. 1207/1208). É a síntese. Decido. 2. Verifica-se nos autos que o executado cumpre pena em livramento condicional desde 31/03/2026 (fls. 1164/1175), com término da pena previsto para 19/02/2035 (fls. 1179/1186). Todavia, em 22/04/2026 deu entrada na Instituição acima mencionada, para tratamento de dependência química e/ou alcoólica. O Código Penal prevê, no artigo 41, que ao condenado, ao qual sobrevém doença mental, deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. No mesmo Diploma Legal, dispõe, em seu artigo 42, que computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. Não há nos autos informação de que a internação originou-se por determinação judicial. Frise-se que não se descuida das consequências do uso abusivo de drogas, inclusive, podendo causar quadro de doença mental ao dependente; e; no contexto fático, familiar do reeducando comunicou o Juízo acerca da internação, juntando-se, inclusive uma declaração da Instituição em que o sentenciado fora internado, demonstrando a boa intenção do executado no cumprimento do regime aberto. Porém, sendo a internação voluntária, o tempo em que permanecer na instituição em tratamento, não pode ser computado como pena efetivamente cumprida. Nesse sentido, tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo em Execução - Descumprimento das condições do regime aberto alegação de que o período de internação para tratamento de dependência química deve ser computado como cumprimento da pena - Impossibilidade Recurso Não Provido. ( Agravo em Execução Penal Nº 7002168-49.2015.8.26.0576, Relator - Desembargador William Campos - 15ª Câmara de São Paulo - julgado em 10/03/2016. Nesse aspecto, tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. LEI N. 7.210/1984. REEDUCANDO EM REGIME ABERTO. INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA EM CLÍNICA DE TRATAMENTO. DESINTOXICAÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE CUMPRIMENTO DE SANÇÃO PENAL. ARTS. 41 E 42 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DE JUÍZO COMPETENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. 2. Em que pese não se tratar de doença mental superveniente ao fato, mas, sim, de dependência química, na dicção do art. 41 do Código Penal, certo é que ao Juiz cabe impor as condições em que a pessoa cumprirá sua pena. 3. No caso, além do descumprimento das condições inicialmente impostas na sentença condenatória, a internação voluntária - sem prévia determinação ou autorização do Juízo - em clínica particular de reabilitação para tratamento de vício toxicológico foi abandonada pelo apenado em menos de 2 meses dos 9 noticiados pela defesa; portanto, forçoso concluir que a referida conduta não atendeu aos escopos da pena (Lei n. 7.210/1984), na medida em que o reeducando, com seu comportamento, além de não demonstrar comprometimento com a superação de sua suposta dependência química, uma vez que rejeitou o tratamento, ainda que buscado voluntariamente, também furtou-se à fiscalização da autoridade competente. 4. Segundo precedentes, a internação do paciente, nas condições em que ocorreu, voluntariamente e em clínica particular, não tem previsão legal e não foi estipulada como condição para a suspensão da pena, não sendo cabível, portanto, o reconhecimento deste período como pena cumprida (HC n. 451.223 /PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 27/9/2018). 5. Agravo regimental improvido.x (AgRg no HC n. 626.670/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022). 3. Portanto, diante de todo o exposto, acolho a r. manifestação das partes e DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA, durante o tempo em que o executado permanecer internado em tratamento, não se computando como pena cumprida. Comunique-se a Central de Atenção ao Egresso e Família, para ciência e anotação no prontuário do sentenciado. Oficie-se à Associação Beneficente Espírita de Garça/SP, solicitando seja este Juízo informado, mensalmente, acerca do estado de saúde do executado, bem como quando de sua alta e saída daquela instituição. Servirá cópia desta como ofício. Intimem-se as partes. Assis, 14 de julho de 2026 - ADV: VINÍCIUS MAGNO DE FREITAS ALENCAR (OAB 357506/SP), ANDRÉ LEPRE (OAB 361529/SP)