Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000234-53.2014.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - COMERCIAL DE AÇOS TRIUNFO LTDA - réu revel - - JULIANE AUGUSTO DOS SANTOS - - NELSON TADEU DOS SANTOS JUNIOR - Fls. 554/555: indefiro a expedição de ofício à CNSEG, tendo em vista que se trata de uma entidade associativa de regulação normativa e de apoio aos profissionais da área, não sendo detentora de valores passíveis de bloqueio nem das informações solicitadas. Indefiro pedido de ofício à PREVIC, pois o órgão não dispõe em sua base de dados informações acerca das pessoas físicas, tampouco de eventuais valores depositados a título de previdência complementar fechada. Indefiro expedição de ofício à SUSEP, inclusive à luz dos Ofícios-Circulares CNJ sob n.ºs 018/GLF/2018 e 063/GLF/2018, disponibilzado no DJE de 4 de fevereiro de 2019. Suficiente, no caso, a requisição de informações ao Sisbajud. Determinei nesta data, junto ao sistema SISBAJUD, de modo reiterado, pelo prazo de 30 dias, o bloqueio de eventuais valores existentes nas contas bancárias da parte executada indicada a seguir. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: COMERCIAL DE AÇOS TRIUNFO LTDA JULIANE AUGUSTO DOS SANTOS NELSON TADEU DOS SANTOS JUNIOR Valor atualizado: R$ 373.051,50. Realizado o bloqueio, caso haja excesso na constrição, desbloqueie a serventia o valor excedente. Em conformidade com o art. 836 do Código de Processo Civil, caso o valor bloqueado seja inferior ao montante mínimo correspondente às custas iniciais (R$ 185,10), caberá à serventia promover o desbloqueio do referido valor. Em caso de bloqueio positivo superior ao mencionado valor ou de outros pedidos pendentes de apreciação, tornem os autos conclusos. Em caso de penhora negativa, com a publicação da presente decisão, a parte exequente deverá manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, com vistas à satisfação de seu crédito, acompanhado com prova do pagamento das respectivas custas, indicação de bem específico para penhora com menção do local em que pode ser encontrado. Fica desde já indeferido eventual pedido de repetição de diligência anterior que tenha tido resultado infrutífero, salvo demonstrada alteração da condição econômica do devedor. No silêncio ou não cumprida na íntegra a determinação, aguarde-se provocação no arquivo, observado o prazo prescricional. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), DEBORA PESSOTO DE ALMEIDA (OAB 210061/SP), DEBORA PESSOTO DE ALMEIDA (OAB 210061/SP)