Publicacao/Comunicacao
Intimação
executado: 1 - R$ 12,38 - conta do Banco Bradesco - 13/04/2026 - pg. 484. 2 -R$ 1.670,50 - conta do Banco Bradesco - 24/04/2026 - pg. 487. Os documentos juntados demonstram que o excipiente recebe benefício previdenciário junto ao INSS, cujos valores são depositados regularmente em sua conta bancária do Bradesco, com créditos, dentre outros, em 27/01/2026, 24/02/2026, 26/03/2026 e 27/04/2026, sendo que neste último ocorreu depósito de R$ 1.907,13 (pg. 465/468). A análise dos extratos bancários evidencia que, na mesma data de 27/04/2026, houve bloqueio via SISBAJUD no montante R$ 1.670,50, incidindo imediatamente após o crédito do benefício previdenciário, o que demonstra que a constrição recaiu diretamente sobre verba de natureza alimentar recém ingressada na conta do executado. Ressalte-se, ainda, que houve bloqueio anterior no valor de R$ 12,38, em 13/04/2026. Embora tal quantia não guarde correspondência imediata com crédito previdenciário recente, tratando-se de saldo residual após movimentações da conta, seu diminuto valor revela-se absolutamente irrisório e desprovido de utilidade prática para a satisfação do crédito exequendo. A manutenção de tal constrição afronta os princípios da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e da utilidade da execução, de modo que também deve ser levantada. - ADV: RAUL ALEJANDRO PERIS (OAB 177492/SP), EDIVALDO LUIZ FAGUNDES (OAB 221958/SP), JOÃO MENDES NETO (OAB 289774/SP)
Intimação - Processo 0013129-10.2011.8.26.0286 (286.01.2011.013129) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - AQS Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda - Rodolfo da Silva Magalhães -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Rodolfo da Silva Magalhães em face da execução de título extrajudicial promovida por AQS Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda. A excipiente sustenta, em síntese, nulidade de citação (genericamente, no pedido final), impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, por se tratarem de proventos de aposentadoria e por serem inferiores a 40 salários mínimos, bem como a necessidade de aplicação da Lei nº 14.905/2024. A exequente se manifestou às pg. 495/499. É o relatório. Decido. A objeção de pré-executividadeé uma forma de defesa que pode ser apresentada nos próprios autos da execução por meio de uma simples petição, antes da penhora e, portanto, da oposição dos embargos. Ela evita que o executado passe pelo constrangimento de ser submetido a uma constrição judicial ilegal, fundamentada em uma execução de um título nulo ou quitado. As matérias alegadas nas referidas objeções são de ordem pública, não sujeitas às regras de preclusão, ou aquelas que não necessitam de dilação probatória. Logo, não se admite que seja instaurado o contraditório e fase instrutória nos autos da ação de execução por meio das objeções de pré-executividade. No entanto, havendo a necessidade de instrução probatória, esta não pode ser feita no bojo da execução, sendo as partes remetidas à via de embargos. No presente caso, a insurgência comporta conhecimento parcial. A alegação de nulidade de citação é genérica, feita apenas no pedido final da petição, e desacompanhada de elementos mínimos que permitam sua verificação de plano, demandando análise aprofundada dos atos processuais pretéritos, o que não se mostra compatível com a via eleita, razão pela qual não conheço desse ponto. O pedido de aplicação da Lei nº 14.905/2024 também não pode ser conhecido. A revisão dos critérios de atualização do débito exige impugnação específica, acompanhada de demonstrativo discriminado do valor tido como correto, nos termos do art. 525, §4º, do CPC, providência não observada, tratando-se de matéria incompatível com a presente via incidental. No que tange à impenhorabilidade dos valores, assiste razão ao executado. O relatório SISBAJUD aponta o bloqueio das seguintes quantias do